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5031734-61.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 14.559,62
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ALENILSON DE JESUS SANTOS
CPF 019.***.***-38
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de ALENILSON DE JESUS SANTOS em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:25

Publicado Sentença em 27/04/2026.

28/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

24/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALENILSON DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Insta reiterar que, conforme a última decisão (Id. 89737910), a sentença proferida anteriormente (Id. 80599468) padece de vício insanável, consequentemente, é um ato um ato juridicamente inexistente, isso porque o provimento jurisdicional foi fundamentado em documentos, como procuração, documentos pessoais e extratos bancários, pertencentes a JOSÉ BATISTA JESUS NASCIMENTO, pessoa estranha à lide, haja vista que o autor da ação é ALENILSON DE JESUS SANTOS. Dito de outra forma, a prolação de sentença baseada em suporte fático e documental de terceiro impossibilita a formação da coisa julgada e exige a invalidação do ato para a devida regularização do feito. Isso posto, este Juízo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à cooperação processual, oportunizou à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para sanar as irregularidades, por meio da juntada dos documentos pessoais, do instrumento de procuração e do extrato de empréstimo consignado vinculados ao requerente ALENILSON DE JESUS SANTOS. Ocorre que, embora tenham sido colacionados documentos pessoais (Id. 83246744 e Id. 83246743), a capacidade postulatória permanece viciada, uma vez que a procuração juntada continua sendo a firmada por terceira pessoa. Assim, considerando que, de acordo com o art. 76 do Código de Processo Civil, a representação processual é pressuposto de validade do processo, a omissão do requerente em promover a regularização, sobretudo, após intimação específica sob pena de extinção, impede o prosseguimento da demanda, razão pela qual extingue-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita) SERRA, 30 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ALENILSON DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Altair Siqueira Costa, 155, São Judas Tadeu, SERRA - ES - CEP: 29177-050 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Av. Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5031734-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 17:19

Juntada de Certidão

18/04/2026, 00:28

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2026 23:59.

18/04/2026, 00:28

Processo Inspecionado

30/03/2026, 12:38

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

30/03/2026, 12:38

Conclusos para julgamento

30/03/2026, 10:02

Decorrido prazo de ALENILSON DE JESUS SANTOS em 23/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:34

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

07/03/2026, 03:53

Publicado Decisão em 04/02/2026.

07/03/2026, 03:53
Documentos
Sentença
30/03/2026, 12:38
Sentença
30/03/2026, 12:38
Decisão
02/02/2026, 13:28
Decisão
02/02/2026, 13:28
Sentença
13/10/2025, 11:55
Sentença
13/10/2025, 11:55
Sentença
02/09/2025, 12:44
Sentença
02/09/2025, 12:44