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0012290-22.2017.8.08.0012
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 93.729,03
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
LAERDES DOS SANTOS PATROCINIO
CPF 812.***.***-00
ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ECO 101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
NAO SE APLICA
HDI GERLING SEGUROS RISCOS INDUSTRIAIS SA
Advogados / Representantes
SABRINA NICOLI PIGATTI
OAB/ES 20904•Representa: ATIVO
MARCELO PACHECO MACHADO
OAB/ES 13527•Representa: PASSIVO
ANGELICA LUCIA CARLINI
OAB/SP 72728•Representa: PASSIVO
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
OAB/SP 133065•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2026 17:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
04/05/2026, 13:58Proferidas outras decisões não especificadas
29/04/2026, 10:23Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:37Decorrido prazo de LAERDES DOS SANTOS PATROCINIO em 11/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:37Conclusos para decisão
04/03/2026, 16:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 04:26Publicado Decisão em 04/02/2026.
03/03/2026, 04:26Juntada de Certidão
14/02/2026, 00:03Decorrido prazo de HDI GERLING SEGUROS RISCOS INDUSTRIAIS SA em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 18:00Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 13:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LAERDES DOS SANTOS PATROCINIO REQUERIDO: HDI GERLING SEGUROS RISCOS INDUSTRIAIS SA, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA NICOLI PIGATTI - ES20904 Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELICA LUCIA CARLINI - SP72728, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0012290-22.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face da decisão interlocutória proferida às fls. 391/392, que, em sede de saneamento e organização do processo, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (fls. 395/397), a Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que: a) o Juízo deixou de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, violando o art. 357, II, do CPC; b) a decisão impõe a produção de "prova diabólica" (prova negativa) ao incumbir a ré de provar a inexistência de animal na pista; e c) não houve manifestação sobre a ausência de verossimilhança das alegações autorais frente ao Boletim de Ocorrência. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou manifestação, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e adequados à espécie, razão pela qual deles conheço, passando à análise do mérito recursal. Analisando detidamente os argumentos vertidos pela Embargante em confronto com a decisão de fls. 391/392, verifico que o recurso merece parcial acolhimento. De fato, ao sanear o processo e determinar a inversão do ônus da prova, deve o magistrado, por dever de clareza e cooperação, delimitar com precisão os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória (Art. 357, II, do CPC), evitando surpresas às partes e garantindo a ampla defesa. A decisão embargada limitou-se a listar os pontos controvertidos de forma genérica, sem especificar as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, notadamente as teses defensivas de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Assim, passo a sanar tal omissão no dispositivo desta decisão. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de produzir prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito (ocorrência do acidente e nexo causal). O que se inverte é o ônus de provar a ausência de falha na prestação do serviço. Não se exige da concessionária a prova negativa absoluta de que "não havia um animal na pista", mas sim a prova positiva de que cumpriu seus deveres contratuais e legais de vigilância, inspeção e manutenção da via, conforme os parâmetros do Programa de Exploração da Rodovia (PER). Se a ré demonstrar que realizou rondas regulares no horário e local do sinistro e que a via estava em perfeitas condições, terá se desincumbido do seu ônus. Portanto, não se vislumbra a natureza "diabólica" da prova sob a ótica da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. A decisão de fls. 391/392 fundamentou a inversão do ônus da prova na hipossuficiência técnica e processual do consumidor, requisito que é alternativo ao da verossimilhança (Art. 6º, VIII, do CDC). Uma vez constatada a hipossuficiência, desnecessária a análise exauriente da verossimilhança para fins de distribuição da carga probatória, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 391/392, que passa a vigorar com a seguinte delimitação de questões de fato (Art. 357, II, do CPC): A dinâmica do acidente no Km 302 da BR-101 e a prova da efetiva presença de animal na pista no momento do fato; A regularidade das rondas e fiscalizações realizadas pela concessionária no trecho e horário do acidente, de acordo com o Contrato de Concessão e o PER; A existência de eventuais causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou fato de terceiro); A extensão dos danos materiais, considerando o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) versus os orçamentos apresentados, e a configuração de danos morais. No mais, mantenho a inversão do ônus da prova nos termos já decididos, cabendo à ré/embargante comprovar que não houve falha no dever de vigilância e conservação da rodovia. Intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23331951 Petição Inicial Petição Inicial 23032820415263300000022393848 23665829 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040513452133500000022712007 23907359 Petição (outras) Petição (outras) 23041216520367600000022942935 23924267 Petição - Manifestação Virtualização Petição (outras) 23041309235403000000022959231 24101169 Petição (outras) Petição (outras) 23041816522661100000023128316 24341685 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042514331558500000023358070 24342452 0012290-22.2017.8.08.0012-CERTIDÃO DE COMPARECEIMENTO DA ADVOGADA E FOI ENTREGUE A MESMA EXAMES ORIG Certidão 23042514331577900000023358536 34710348 Despacho Despacho 23113014584099500000033199178 39371720 Certidão Certidão 24030813484447600000037590557 39372612 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030813524060900000037590599 40019820 Petição (outras) Petição (outras) 24031918191445500000038194077 40019834 RAIO-X LAERTES Documento de comprovação 24031918191465200000038194091 40022435 Petição (outras) Petição (outras) 24031919265390700000038196881 40517274 Petição (outras) Petição (outras) 24032809035271100000038660160 46217387 Despacho Despacho 24070813485145500000043988743 47274599 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072413005730300000044970963 47727524 Petição (outras) Petição (outras) 24073113510212500000045392536 47785970 Petição (outras) Petição (outras) 24073120164967200000045446683 49238914 Petição (outras) Petição (outras) 24082217000605900000046796675 80413848 Decisão Decisão 25100816421150600000076123717
03/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LAERDES DOS SANTOS PATROCINIO REQUERIDO: HDI GERLING SEGUROS RISCOS INDUSTRIAIS SA, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA NICOLI PIGATTI - ES20904 Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELICA LUCIA CARLINI - SP72728, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0012290-22.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face da decisão interlocutória proferida às fls. 391/392, que, em sede de saneamento e organização do processo, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (fls. 395/397), a Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que: a) o Juízo deixou de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, violando o art. 357, II, do CPC; b) a decisão impõe a produção de "prova diabólica" (prova negativa) ao incumbir a ré de provar a inexistência de animal na pista; e c) não houve manifestação sobre a ausência de verossimilhança das alegações autorais frente ao Boletim de Ocorrência. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou manifestação, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e adequados à espécie, razão pela qual deles conheço, passando à análise do mérito recursal. Analisando detidamente os argumentos vertidos pela Embargante em confronto com a decisão de fls. 391/392, verifico que o recurso merece parcial acolhimento. De fato, ao sanear o processo e determinar a inversão do ônus da prova, deve o magistrado, por dever de clareza e cooperação, delimitar com precisão os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória (Art. 357, II, do CPC), evitando surpresas às partes e garantindo a ampla defesa. A decisão embargada limitou-se a listar os pontos controvertidos de forma genérica, sem especificar as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, notadamente as teses defensivas de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Assim, passo a sanar tal omissão no dispositivo desta decisão. A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de produzir prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito (ocorrência do acidente e nexo causal). O que se inverte é o ônus de provar a ausência de falha na prestação do serviço. Não se exige da concessionária a prova negativa absoluta de que "não havia um animal na pista", mas sim a prova positiva de que cumpriu seus deveres contratuais e legais de vigilância, inspeção e manutenção da via, conforme os parâmetros do Programa de Exploração da Rodovia (PER). Se a ré demonstrar que realizou rondas regulares no horário e local do sinistro e que a via estava em perfeitas condições, terá se desincumbido do seu ônus. Portanto, não se vislumbra a natureza "diabólica" da prova sob a ótica da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. A decisão de fls. 391/392 fundamentou a inversão do ônus da prova na hipossuficiência técnica e processual do consumidor, requisito que é alternativo ao da verossimilhança (Art. 6º, VIII, do CDC). Uma vez constatada a hipossuficiência, desnecessária a análise exauriente da verossimilhança para fins de distribuição da carga probatória, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 391/392, que passa a vigorar com a seguinte delimitação de questões de fato (Art. 357, II, do CPC): A dinâmica do acidente no Km 302 da BR-101 e a prova da efetiva presença de animal na pista no momento do fato; A regularidade das rondas e fiscalizações realizadas pela concessionária no trecho e horário do acidente, de acordo com o Contrato de Concessão e o PER; A existência de eventuais causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou fato de terceiro); A extensão dos danos materiais, considerando o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) versus os orçamentos apresentados, e a configuração de danos morais. No mais, mantenho a inversão do ônus da prova nos termos já decididos, cabendo à ré/embargante comprovar que não houve falha no dever de vigilância e conservação da rodovia. Intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23331951 Petição Inicial Petição Inicial 23032820415263300000022393848 23665829 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040513452133500000022712007 23907359 Petição (outras) Petição (outras) 23041216520367600000022942935 23924267 Petição - Manifestação Virtualização Petição (outras) 23041309235403000000022959231 24101169 Petição (outras) Petição (outras) 23041816522661100000023128316 24341685 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042514331558500000023358070 24342452 0012290-22.2017.8.08.0012-CERTIDÃO DE COMPARECEIMENTO DA ADVOGADA E FOI ENTREGUE A MESMA EXAMES ORIG Certidão 23042514331577900000023358536 34710348 Despacho Despacho 23113014584099500000033199178 39371720 Certidão Certidão 24030813484447600000037590557 39372612 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030813524060900000037590599 40019820 Petição (outras) Petição (outras) 24031918191445500000038194077 40019834 RAIO-X LAERTES Documento de comprovação 24031918191465200000038194091 40022435 Petição (outras) Petição (outras) 24031919265390700000038196881 40517274 Petição (outras) Petição (outras) 24032809035271100000038660160 46217387 Despacho Despacho 24070813485145500000043988743 47274599 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072413005730300000044970963 47727524 Petição (outras) Petição (outras) 24073113510212500000045392536 47785970 Petição (outras) Petição (outras) 24073120164967200000045446683 49238914 Petição (outras) Petição (outras) 24082217000605900000046796675 80413848 Decisão Decisão 25100816421150600000076123717
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 13:41Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 13:41Documentos
Decisão
•29/04/2026, 10:23
Decisão
•02/02/2026, 13:41
Decisão
•30/01/2026, 20:21
Decisão
•08/10/2025, 16:42
Despacho
•08/07/2024, 13:48
Despacho
•30/11/2023, 14:58