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5004278-68.2025.8.08.0006
Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
CNPJ 61.***.***.0067-49
MAYCON GAS E AGUA LTDA
CNPJ 50.***.***.0001-96
Advogados / Representantes
DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
OAB/SP 184063•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
23/03/2026, 11:00Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:28Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 02:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 03:44Publicado Despacho em 04/02/2026.
07/03/2026, 03:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REQUERIDO: MAYCON GAS E AGUA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004278-68.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, no item “iv” do rol de pedidos da inicial, que a condenação do réu ao pagamento de multa contratual seja apurada apenas em futura fase de liquidação de sentença. Observo que, em diversas demandas análogas ajuizadas por esta mesma requerente, fundadas no mesmo contrato de adesão ou em instrumentos semelhantes, a própria autora procedeu à liquidação prévia da multa na petição inicial, demonstrando ser perfeitamente possível a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido, devendo a parte autora emendar a petição inicial, atribuindo valor ao pedido, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, inciso I, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, constato que o valor atribuído à causa não guarda correspondência com o proveito econômico perseguido. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) aditar a petição inicial para formular pedido líquido e certo quanto à multa contratual prevista na Cláusula 6.2, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo; b) retificar o valor da causa para que este reflita o real proveito econômico da demanda; e c) proceder ao recolhimento da diferença das custas processuais pertinentes. Advirto à Secretaria que a parte somente poderá emitir a nova guia de custas após a alteração do valor da causa no sistema, devendo proceder à diligência. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 13:42Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 16:34Conclusos para decisão
22/09/2025, 13:19Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2025, 14:40Publicado Certidão - Conferência Inicial em 19/08/2025.
22/08/2025, 04:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
22/08/2025, 04:50Expedição de Intimação - Diário.
15/08/2025, 14:00Expedição de Certidão.
14/08/2025, 16:24Distribuído por sorteio
30/07/2025, 13:36Documentos
Despacho
•30/01/2026, 16:34
Despacho
•30/01/2026, 16:34