Voltar para busca
0009026-20.2016.8.08.0048
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2016
Valor da Causa
R$ 564.092,39
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
EDUARDO GRANDE RIBEIRO
FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
CNPJ 02.***.***.0005-41
EDUARDO GRANDE RIBEIRO
Advogados / Representantes
CILONI NUNES FERNANDES
OAB/ES 5560•Representa: ATIVO
ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS
OAB/ES 25215•Representa: ATIVO
THIAGO RODRIGUES SILVA
OAB/MG 227428•Representa: ATIVO
FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB/PR 42088•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/03/2026, 17:32Transitado em Julgado em 02/03/2026 para Eduardo Grande Ribeiro (INTERESSADO), FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.913.489/0005-41 (REQUERIDO) e JOSE ANTONIO DOS SANTOS (REQUERENTE).
27/03/2026, 17:31Juntada de Certidão
10/03/2026, 00:27Decorrido prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 02/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 01:44Publicado Sentença em 04/02/2026.
09/03/2026, 01:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CILONI NUNES FERNANDES - ES5560, THIAGO RODRIGUES SILVA - MG227428 REQUERIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MELO CARNEIRO - PR42088 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS em face de FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Em sua exordial, o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito causado por veículo da requerida, pleiteando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal. Inicial de fls. 02/27 instruída com os documentos de fls. 28/560. Decisão de fls. 562/563 deferindo a gratuidade da justiça ao autor e rejeitando o pleito liminar de concessão de pensão. Às fls. 593/603, a requerida ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica às fls. 621/635. Com o saneamento às fls. 730/730v, o feito seguiu com a fase instrutória, ocorrendo a nomeação de diversos peritos médicos que sucessivamente declinaram do encargo. Nos ids. 51983144/51984012, a parte autora promoveu a revogação unilateral do mandato das advogadas Ciloni Nunes Fernandes e Antonia Valquiria de Andrade Meireles dos Santos, constituindo novo patrono (Thiago Rodrigues Silva, id. 51984003). As advogadas destituídas peticionaram no id. 72104048 requerendo a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme instrumento pactuado juntado no id. 72105254. No id. 79411407, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. Instada a se manifestar sobre o pedido de reserva de honorários, a parte autora, por meio de seu novo patrono, manifestou concordância com o pagamento proporcional dos honorários contratuais (id. 83186377). É, no que interessa, o relatório. DECIDO. Analisando o termo de acordo acostado ao id. 79411407, verifico que as partes, sendo plenamente capazes e o objeto lícito, inexistindo, assim, óbice à homologação. Acerca da controvérsia relativa aos honorários das antigas patronas, dispõe o art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, que o advogado pode requerer que os honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso em apreço, as advogadas Ciloni Nunes Fernandes e Antonia Valquiria de Andrade Meireles dos Santos atuaram na defesa dos interesses do autor desde o ajuizamento da demanda em maio de 2016, até a revogação do mandato em outubro de 2024, abrangendo, portanto, toda a fase postulatória e o impulsionamento da fase instrutória, o que impõe o arbitramento dos honorários advocatícios proporcionalmente aos serviços prestados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO TRABALHO PRESTADO. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE ADVOGADOS CONTRATADOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em exame Definir se a revogação unilateral do mandato foi motivada por justa causa capaz de afastar o direito à percepção dos honorários contratuais e, não sendo o caso, se a remuneração deve observar o critério de proporcionalidade em razão da atuação parcial do profissional no processo originário. 2. Razões de decidir Restou comprovado que o advogado atuou de forma diligente e efetiva na causa até o encerramento da instrução, elaborando petições, acompanhando audiências e obtendo sentença favorável à cliente. As irregularidades alegadas — devolução tardia de autos e ausência de comunicação de proposta de acordo — não configuram negligência grave ou má-fé, tampouco comprometem o êxito do trabalho desenvolvido. A anulação da primeira sentença decorreu de vício processual imputável ao juízo, e não de erro técnico do advogado. Assim, não se verifica justa causa para a revogação do mandato. Contudo, como a atuação não se estendeu até o trânsito em julgado, o pagamento deve observar a proporcionalidade do trabalho executado, nos termos do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB e do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arbitramento proporcional de honorários quando o mandato é revogado sem justa causa. Ainda, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.149.574/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira), havendo pluralidade de advogados contratados, configura-se solidariedade ativa quanto ao crédito honorário, sendo legítimo que qualquer um deles pleiteie a totalidade da verba devida. 3. Dispositivo / Tese A revogação unilateral e imotivada do mandato não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários contratuais. O pagamento deve ser fixado proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado até a data da destituição, nos termos do art. 17 do Código de Ética da OAB e da jurisprudência do STJ. Reconhecida a solidariedade ativa entre os advogados contratados, é legítima a cobrança integral por qualquer deles. Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários contratuais sejam arbitrados proporcionalmente ao trabalho realizado até o encerramento da instrução, com apuração em liquidação de sentença. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da sucumbência de cada litigante. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00026195720168171370, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), destaque não original) Nesse sentido, tenho que as referidas patronas fazem jus a 90% (noventa por cento) dos honorários contratuais pactuados no instrumento de id. 72105254, enquanto os 10% (dez por cento) restantes caberão ao advogado constituído no id. 51984003. Com efeito, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0009026-20.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a retenção dos honorários contratuais devidos às patronas Ciloni Nunes Fernandes e Antonia Valquiria de Andrade Meireles dos Santos no importe de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais). Por fim, ressalto que eventual infração ética cometida deverá ser formalizada diretamente aos órgãos competentes pelas antigas patronas. À luz do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (id. 79411407) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, DETERMINO a reserva de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais) do montante total do acordo em favor das advogadas CILONI NUNES FERNANDES e ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS, a ser pago pela parte ré às referidas profissionais. Custas remanescentes, se houver, dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios, conforme pactuado pelas partes no termo de acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Sobrevindo o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 14:22Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 13:46Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2026, 15:39Homologada a Transação
28/01/2026, 12:37Processo Inspecionado
28/01/2026, 12:37Conclusos para julgamento
13/01/2026, 14:10Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2025, 22:45Expedição de Intimação Diário.
31/10/2025, 14:02Documentos
Sentença
•02/02/2026, 13:46
Sentença
•28/01/2026, 12:37
Despacho
•31/10/2025, 08:35
Despacho
•31/10/2025, 08:35
Despacho
•23/01/2025, 10:28
Decisão
•25/07/2024, 18:23
Decisão - Mandado
•06/02/2024, 17:53