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5003053-47.2026.8.08.0048
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 46.087,66
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BARBARA ALMEIDA CAMPOS FRANCA
CPF 145.***.***-90
DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-08
VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
CNPJ 43.***.***.0001-34
Advogados / Representantes
ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO
OAB/ES 16997•Representa: ATIVO
MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
OAB/ES 16953•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de réplica
31/03/2026, 14:30Juntada de Petição de contestação
23/03/2026, 21:32Juntada de Certidão
17/03/2026, 01:05Decorrido prazo de BARBARA ALMEIDA CAMPOS FRANCA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
10/03/2026, 00:30Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:30Juntada de Certidão
06/03/2026, 04:15Decorrido prazo de BARBARA ALMEIDA CAMPOS FRANCA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 04:15Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: BARBARA ALMEIDA CAMPOS FRANCAAdvogado do(a) REQUERENTE: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997 REQUERIDO: VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA D E C I S Ã O / M A N D A D O / C A R T A Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003053-47.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por BÁRBARA ALMEIDA CAMPOS FRANÇA em face de VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BÁRBARA ALMEIDA CAMPOS FRANÇA em face de VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA. Narra a exordial, em síntese, que a autora que firmou promessa de compra e venda com os requeridos com vistas a adquirir, ainda na planta, a unidade 803 A, da Torre Pitanga, no Condomínio "Villa Verde Condomínio Clube". Relata que o imóvel foi adquirido na planta e que, parte do valor seria suportado mediante financiamento bancário realizado junto à Caixa Econômica Federal. Afirma que a previsão de conclusão das obras ficou inicialmente programada para dezembro de 2024, contudo, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias (encerrado em 30/06/2025), o imóvel não foi entregue, o que gerou a continuidade da cobrança de "juros de obra" pela Caixa Econômica Federal. Assim, pretende em sede de tutela de urgência, seja determinado aos requeridos que assumam o pagamento integral dos juros de obra diretamente junto à instituição financeira, sob pena de multa diária. Por fim, requer a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais emergentes e danos morais. É o breve relatório. Decido. Para concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, deve ser verificado o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No caso dos autos, constato a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A parte autora demonstra que fora fixado prazo para conclusão da obra para 31/12/2024, findando o prazo de tolerância de 180 dias em 30/06/2025 (Id. 89403799). A despeito disso, constam dos autos documentos notificações emitidas pela requerida, informando a dilação do prazo de obra de 30 para 32 meses (Id. 89403801). Além disso, consta no Id. 89405755, documento que informa a última medição do imóvel, em novembro de 2025, apontando que o empreendimento possuía apenas 95% de conclusão, confirmando o transcurso do prazo fatal de entrega. A despeito do atraso na entrega das obras, nota-se que a autora tem suportado o ônus da cobrança de juros de obra, após o prazo de tolerância, conforme extratos que seguem em Id.89403802, detalhando mensalmente débitos sob os títulos de "Juros" e "Correção na fase de obra". Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996, consolidou o entendimento acerca da ilicitude da cobrança de tais encargos após o prazo ajustado para a entrega, incluída a tolerância. Assim, havendo mora da construtora, não pode ser transferido ao consumidor o ônus financeiro dos encargos decorrentes do atraso na prestação de serviços. Do mesmo modo, também resta demonstrado nos autos o periculum in mora que autoriza a concessão da tutela. A cobrança de encargos pelos quais não é responsável, impõe à autora obrigação financeira excessiva, que tem o condão de comprometer a sua subsistência, sobretudo quando considerada a iminência de novos débitos indevidos e atraso na entrega da moradia. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às requeridas que: i) assumam a responsabilidade pelo pagamento dos "juros de obra" (taxa de evolução de obra) incidentes e ainda não pagos, após 30/06/2025, devendo efetuar o pagamento diretamente à Caixa Econômica Federal. ii) se abstenham de inscrever a autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito questionado nos autos. Ficam advertidas as requeridas que o descumprimento da presente ensejará pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada à autora, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o Art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. Do mesmo modo, não há impedimento à realização do ato em momento posterior, a requerimento das partes, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. Assim, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Advirta-se a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (Art. 351, CPC) CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando/citando os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89403793 Petição Inicial Petição Inicial 26012719403468400000082082630 89403794 1 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26012719403620000000082082631 89403795 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26012719403749800000082082632 89403796 3 - CNH Documento de comprovação 26012719403871200000082082633 89403797 4 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 26012719404009700000082082634 89403798 5 - EXAME DE ULTRA DEMONSTRANDO GRAVIDEZ DE RISCO Documento de comprovação 26012719404128900000082082635 89403799 6 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL_compressed Documento de comprovação 26012719404291700000082082636 89403800 7 - EVOLUÇÃO CRONOGRAMA DE OBRA Documento de comprovação 26012719404487200000082082637 89403801 8 - Notificação enviada por Villa Verde Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Documento de comprovação 26012719404629500000082082638 89403802 9 - PARCELAS DE JUROS PAGAS Documento de comprovação 26012719404778100000082082639 89405753 10 - RESUMO DO CONTRATO Documento de comprovação 26012719404938100000082082640 89405754 11 - RECIBO DO CARTÓRIO Documento de comprovação 26012719405082600000082082641 89405755 12 - ANDAMENTO DA OBRA Documento de comprovação 26012719405240100000082082642 89405756 13 - CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 26012719405388400000082082643 89405757 14 - RECIBO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL Documento de comprovação 26012719405509500000082082644 89405758 15 - COMUNICADOS ENVIADOS CONSTRUTORA PRORROGANDO A ENTREGA DO IMÓVEL PARTE I Documento de comprovação 26012719405667500000082082645 89405759 16 - COMUNICADOS ENVIADOS CONSTRUTORA PRORROGANDO A ENTREGA DO IMÓVEL PARTE II Documento de comprovação 26012719405807200000082082646 89405760 17 - RESPOSTA A RECLAMAÇÃO FEITA NO RECLAME AQUI Documento de comprovação 26012719405957400000082082647 89405761 18 - TERMO DE OPÇÃO PELO INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO Documento de comprovação 26012719410077900000082082648 89405762 19 - RECIBOS DE PAGAMENTO DE ALUGUEL PARTE I - AIRBNB Documento de comprovação 26012719410231400000082082649 89405763 20 - RECIBOS DE PAGAMENTO DE ALUGUEL PARTE II Documento de comprovação 26012719410370800000082082650 89438546 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012814062775200000082114754 89549401 Despacho Despacho 26012914582769500000082216594 89590106 Petição (outras) Petição (outras) 26012917420985200000082252779 89590110 imprime_guia Documento de comprovação 26012917421011100000082252783 89590111 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS Documento de comprovação 26012917421027400000082252784 89590112 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA DE JANEIRO-2026 Documento de comprovação 26012917421043100000082252785 89549401 Despacho Despacho 26012914582769500000082216594 Nome: VILLA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: GELU VERVLOET DOS SANTOS, 590, EDIF NORTE SUL TOWER SALA 1404, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Nome: DE MARTIN CONSTRUTORA LTDA Endereço: RUA GELU VERVLOET DOS SANTOS, 590, SALA 1404, 1405 E 1406, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100
06/03/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
05/03/2026, 17:00Expedida/certificada a citação eletrônica
05/03/2026, 17:00Concedida a Medida Liminar
03/03/2026, 14:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 03:33Publicado Despacho em 04/02/2026.
03/03/2026, 03:33Conclusos para decisão
06/02/2026, 15:03Documentos
Decisão - Mandado
•03/03/2026, 14:02
Despacho
•02/02/2026, 13:49
Despacho
•29/01/2026, 14:58