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5003764-27.2026.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ELOJAS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA - MG201392 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003764-27.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (advogado em causa própria, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95 - Id nº 89636509) que, no dia 31 de dezembro de 2025, adquiriu junto à empresa Requerida uma torneira de cozinha no valor total de R$ 1.153,33 (mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), pedido número 42478, com prazo de entrega de até 10 (dez) dias úteis, ou seja, até 15 de janeiro de 2026. Todavia, até a data de ajuizamento da presente ação, qual seja, 30 de janeiro de 2026, o Autor não recebeu o produto adquirido. Diante do exposto, requer na peça vestibular a concessão de liminar ou antecipação de tutela para que seja efetuada a entrega do bem, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão datada de 20 de janeiro de 2026 (Id. 89648372), foi indeferido o pedido autoral de concessão de tutela de urgência. Em contestação apresentada em 24 de março de 2026 (Id nº 93625221), a requerida suscita que, por falha exclusiva dos CORREIOS, que encaminharam erroneamente o produto do Requerente para a cidade de Fortaleza/CE, o pedido foi entregue em 03 de fevereiro de 2026, apenas 13 (treze) dias depois do prazo previsto, ocorrendo a perda superveniente do objeto do litígio. Aponta, também, o não esgotamento das vias administrativas antes do acionamento do Poder Judiciário por parte do Autor. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Em 25 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação, sem sucesso (Id nº 93709016). Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Preliminarmente, no que tange ao pleito autoral de entrega da torneira de cozinha no valor total de R$ 1.153,33 (mil cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), este já foi satisfeito, uma vez que o pedido de número 42478 foi entregue ao Requerente na data de 03 de fevereiro de 2026 (Id. 93625232). O interesse de agir, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas persistir até a entrega da prestação jurisdicional. Tal condição é composta pelo binômio necessidade-utilidade, que se esvai quando a pretensão resistida é satisfeita voluntariamente no curso da lide. No caso concreto, restou sobejamente comprovado que a requerida ELOJAS NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. procedeu à entrega do produto devido. Dessa forma, sobrevindo a satisfação fática da pretensão de entrega do bem adquirido, a intervenção do Estado para compelir as rés a tal ato tornou-se inócua e desnecessária, configurando a carência superveniente de interesse processual quanto a este pedido específico. Ressalte-se, contudo, que tal reconhecimento não impede o julgamento do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, em relação exclusivamente ao pedido de entrega do pedido de número 42478, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Em primeira análise, quanto ao pedido autoral de entrega da torneira de cozinha, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a Requerida ELOJAS NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. realizou o acordado já no curso das tratativas, conforme comprovam os documentos de entrega. Portanto, tal pleito resta prejudicado. No que tange ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000 (cinco mil reais), este não merece prosperar. Isso porque, muito embora a Requerida seja responsável, juntamente com os Correios, pelo atraso na entrega por força da responsabilidade objetiva e solidária que rege a cadeia de consumo, o inadimplemento contratual isolado não gera dano moral presumido (in re ipsa), uma vez que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, o que não ocorreu no caso em tela. In casu, o atraso de 13 dias úteis após o prazo inicialmente previsto para 15 de janeiro de 2026 configura-se como um descumprimento contratual que, apesar de causar aborrecimento, é insuficiente para lesionar a dignidade humana ou os direitos da personalidade do Requerente. Os autos demonstram que a demora foi causada por um erro operacional de rota da transportadora, que encaminhou o produto para Fortaleza/CE em vez do destino correto; contudo, tal falha foi identificada e corrigida em 29 de janeiro de 2026, culminando na entrega efetiva do bem em 03 de fevereiro de 2026, o que demonstra que o problema foi pontual e prontamente solucionado pela Requerida. Conforme já consignado por este juízo, a ausência temporária de um item doméstico comum não gera risco à subsistência. Repita-se que não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual. Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5003764-27.2026.8.08.0024 e no tocante ao pedido de entrega da torneira de cozinha (pedido nº 42478), JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2025. Já no que se refere ao pleito de pagamento de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente 2D Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89636509 Petição Inicial Petição Inicial 26013013424031400000082295763 89636520 OAB - Sergio Nielsen Documento de Identificação 26013013424054300000082295773 89636519 RESIDENCIA - SERGIO Documento de comprovação 26013013424078900000082295772 89636518 Gmail - SEU PEDIDO - Avaliar e ganhar um CUPOM Petição inicial (PDF) 26013013424101000000082295771 89636516 Gmail - Pedido #42478 confirmado Petição inicial (PDF) 26013013424123000000082295770 89636515 CONTATO POWERSTILL Petição inicial (PDF) 26013013424143600000082295769 89648372 Decisão Decisão 26013019083590300000082305493 89648372 Decisão Decisão 26013019083590300000082305493 90219205 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26020814523847000000082826383 90283727 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26020916254336600000082884343 91597128 Pedido virtualização audiência Petição (outras) 26030211454059100000084086107 91597131 PROCURAÇÃO - ELOJAS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030211454089300000084086110 93579332 Carta de Preposição Carta de Preposição 26032415165640200000085904581 93625221 Contestação Contestação 26032415191089300000085944942 93625225 02. CNPJ Documento de comprovação 26032415191120800000085944946 93625226 03. CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26032415191145100000085944947 93625230 04. documento sócio Documento de comprovação 26032415191170500000085944951 93625232 05. provas Documento de comprovação 26032415191193600000085944953 93709016 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032513182140700000086022416 93709017 5003764-27.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26032513182009900000086022417
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/04/2026, 12:21Julgado improcedente o pedido de SERGIO ARAUJO NIELSEN - CPF: 093.695.577-50 (REQUERENTE).
29/04/2026, 18:23Processo Inspecionado
29/04/2026, 18:23Juntada de certidão
23/04/2026, 17:37Conclusos para julgamento
25/03/2026, 17:24Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2026 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
25/03/2026, 17:24Expedição de Termo de Audiência.
25/03/2026, 13:18Juntada de Petição de contestação
24/03/2026, 15:19Juntada de Petição de carta de preposição
24/03/2026, 15:16Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 11:45Juntada de Outros documentos
09/02/2026, 16:25Expedição de Carta Postal - Citação.
08/02/2026, 14:52Documentos
Sentença
•29/04/2026, 18:23
Sentença
•29/04/2026, 18:23
Decisão
•30/01/2026, 19:08
Decisão
•30/01/2026, 19:08