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0001239-11.2000.8.08.0044

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2000
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
LAUDENIR ZANETTI
Terceiro
JOSE MARIA DA SILVA
Terceiro
LAUDENIR ZANETTI
Reu
JOSE MARIA DA SILVA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ELVIO MERLO
OAB/ES 4800Representa: PASSIVO
PAULO HENRIQUE CAETANO
OAB/MG 194414Representa: PASSIVO
JANAINA RODRIGUES MAURICIO
OAB/ES 32608Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/05/2026, 16:22

Juntada de Ofício

11/05/2026, 16:21

Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, Santa Teresa - Vara Única.

11/05/2026, 16:18

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:39

Decorrido prazo de LAUDENIR ZANETTI em 09/02/2026 23:59.

10/03/2026, 00:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

09/03/2026, 01:51

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

09/03/2026, 01:51

Juntada de Certidão

11/02/2026, 00:17

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2026 23:59.

11/02/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAUDENIR ZANETTI Advogados do(a) REU: ELVIO MERLO - ES4800, PAULO HENRIQUE CAETANO - MG194414 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001239-11.2000.8.08.0044 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos etc. Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público imputa ao réu Laudenir Zanetti a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, por fato que teria ocorrido em 30 de janeiro de 2000. Na manifestação do Id. 69822673, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. O crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) possui pena máxima abstratamente cominada de 30 (trinta) anos de reclusão, contudo, no caso da tentativa (art. 14, II, CP), considerando-se a redução mínima de 1/3 (um terço), a pena máxima abstrata para a tentativa de homicídio qualificado é de 20 (vinte) anos de reclusão. Consoante o art. 109, I, do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final opera-se em 20 (vinte) anos. O art. 117, I, do CP, estabelece que o recebimento da denúncia ou queixa é a causa interruptiva da prescrição. Analisando detidamente os autos, tal como apontado pelo Ministério Público, não há registro de despacho judicial formal e expresso de recebimento da denúncia e a ausência desse ato indispensável impede a interrupção da prescrição. Os atos subsequentes, como a decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional em 30/05/2001 (f. 45 dos autos digitalizados) e os despachos de manutenção da prisão preventiva, carecem de validade como marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, por não estarem precedidos do ato judicial válido de instauração da ação penal, que é o recebimento da peça acusatória. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do fato criminoso, nos termos do art. 111, I, do CP. O fato delituoso ocorreu em 30 de janeiro de 2000. O prazo prescricional de 20 (vinte) anos findou-se, portanto, em 30 de janeiro de 2020. Considerando que até a presente data (Outubro de 2025) não houve qualquer marco interruptivo válido, e tendo sido ultrapassado o prazo de 20 (vinte) anos, é forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado foi atingida pela prescrição. Dessa forma, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LAUDENIR ZANETTI, no que se refere ao delito previsto no art. 121, §2°, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, devendo ser lançadas as anotações de praxe. Determino o imediato recolhimento de mandado de prisão porventura expedido contra o Réu nestes autos, comunicando-se às autoridades competentes. Publique-se. Registre-se. Notifique-se. Intime-se. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 14:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 14:07

Extinta a punibilidade por prescrição

15/10/2025, 09:27

Conclusos para despacho

09/07/2025, 15:58

Juntada de Petição de petição (outras)

02/06/2025, 16:51
Documentos
Sentença - Carta
15/10/2025, 09:27
Despacho
14/05/2025, 22:10
Despacho
14/05/2025, 22:10
Despacho
09/04/2025, 12:41