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5009287-63.2025.8.08.0021
Ação Penal - Procedimento OrdinárioExtorsãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Advogados / Representantes
MERCILIO ALFONSO FERREREZ
OAB/ES 30354•Representa: PASSIVO
AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/ES 28418•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
15/05/2026, 01:09Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2026, 01:09Juntada de Outros documentos
12/05/2026, 14:52Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 12:49Juntada de Ofício
07/05/2026, 17:18Conclusos para decisão
07/05/2026, 14:23Juntada de Petição de certidão - juntada
07/05/2026, 14:17Juntada de Certidão
05/05/2026, 00:29Decorrido prazo de ISMAEL DE ALMEIDA CHAGAS em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:28Decorrido prazo de BRUNNO WAGNER RIBEIRO em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISMAEL DE ALMEIDA CHAGAS, BRUNNO WAGNER RIBEIRO Advogados do(a) REU: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 Advogado do(a) REU: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 DECISÃO Do pedido de revogação da prisão preventiva Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009287-63.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado pelas defesas dos acusados Ismael de Almeida Chagas e Brunno Wagner Ribeiro no ID 94536560, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 158, §1º, do Código Penal e 4º, “a”, da Lei 1.521/51, por fatos ocorridos de abril a setembro de 2025. A defesa de Ismael sustenta que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, porquanto não amparada em fatos novos ou contemporâneos, destacando que o acusado já teve a prisão anteriormente relaxada, com imposição de medidas cautelares diversas, sem qualquer notícia de descumprimento. Aduz tratar-se de fatos supostamente iniciados em abril de 2025, bem como que, mesmo em avançado estágio da instrução, não foram produzidos elementos probatórios suficientes a justificar a segregação cautelar, inexistindo demonstração de violência, grave ameaça ou liame subjetivo nas imputações (ID 94536560). Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado, empresário do ramo automotivo, sem histórico criminal, preenchendo os requisitos para responder ao processo em liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Aponta, também, prejuízos à instrução decorrentes da postura da suposta vítima, que não colaborou adequadamente com a produção probatória. Ao final, requer a concessão da liberdade provisória, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tais como monitoração eletrônica e proibição de aproximação da suposta vítima e seus familiares, comprometendo-se o acusado a apresentar comprovante de endereço para fixação de domicílio (ID 94536560). Por sua vez, a defesa de Brunno requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado, com a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que os réus se encontram presos há aproximadamente seis meses e que a vítima, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência, tampouco apresentou qualquer justificativa nos autos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa, nos termos das manifestações ministeriais de IDs 81394587, 83067094 e 92000505, ao argumento de que as defesas não trouxeram aos autos nenhum fato superveniente capaz de alterar a situação fática e o entendimento firmado nas recentes decisões, permanecendo os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão cautelar. Ademais, o ilustre parquet asseverou que o trâmite processual vem se desenvolvendo de forma regular, com duração razoável. Sustentou, ainda, que a prisão cautelar é a única medida, por ora, capaz de resguardar a integridade física da vítima (manifestação de ID 95246441). É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, constata-se que não há qualquer fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado quanto ao decreto de prisão preventiva dos acusados. De início, permanecem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, consubstanciados, nesta fase de cognição sumária, no Boletim Unificado nº 59039222 (ID 77782497), no Relatório de Diligência contendo prints de mensagens, comprovantes de transferências bancárias, dentre outros elementos (ID 77782498), na Portaria (págs. 02/03, ID 77782499), no Termo de Declaração da vítima (págs. 14/18, ID 77782499), nos Boletins de Ocorrência diversos (págs. 36/49, ID 77782499) e nas imagens de videomonitoramento da casa da vítima e de seus familiares (ID 87791534), elementos que, em conjunto, evidenciam o fumus comissi delicti. Além disso, os elementos até então coligidos durante a instrução processual não enfraquecem, neste momento, a plausibilidade da narrativa acusatória. O informante Rodrigo Lemos Borges, pai da vítima, relatou em juízo circunstâncias convergentes com a narrativa acusatória, especialmente no que se refere às cobranças e ameaças dirigidas à vítima e a seus familiares, o que, somado aos demais elementos já constantes dos autos, reforça, nesta fase de cognição sumária, a subsistência do suporte cautelar da prisão preventiva, sem prejuízo da valoração exauriente da prova por ocasião da sentença. Cumpre salientar, nesse ponto, que, embora ouvido na condição de informante, sem compromisso legal, o relato de Rodrigo não foi considerado isoladamente, tampouco como prova autônoma e conclusiva da autoria, mas sim como elemento de corroboração do quadro informativo já documentado nos autos, sobretudo no tocante ao risco cautelar decorrente das supostas ameaças dirigidas não apenas à vítima, mas também a seus familiares. Convém registrar, ainda, que a decretação e a manutenção da prisão preventiva não exigem juízo exauriente acerca da prova, bastando, nesta etapa, a presença de elementos concretos idôneos que demonstrem a plausibilidade da imputação e a necessidade da tutela cautelar, ficando a valoração aprofundada do acervo probatório reservada à instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à defesa de Ismael, embora se alegue a inexistência de descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas, tal circunstância, por si só, não enseja a revogação da prisão preventiva. Subsistem fundamentos autônomos e concretos aptos a justificar a manutenção da medida extrema, notadamente a gravidade concreta das circunstâncias do caso, marcada por supostas cobranças reiteradas e ameaças dirigidas à vítima e a seus familiares, o que evidencia, em tese, risco efetivo à ordem pública, à integridade física e psicológica do ofendido e à regularidade da instrução criminal. Além disso, verifica-se que a instrução ainda não se encerrou, subsistindo a necessidade de resguardar a regular colheita da prova. Quanto à ausência da vítima em audiência e à não apresentação de seu aparelho celular para perícia, tais circunstâncias, especialmente diante da incerteza quanto à sua ciência inequívoca dos atos processuais, não autorizam, por si sós, inferência favorável automática às defesas, nem afastam, neste momento, os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Trata-se, em verdade, de instrução ainda em curso, tendo o Ministério Público, inclusive, insistido na oitiva da vítima e requerido diligências para sua localização, de modo que a não realização de sua oitiva até o presente momento não esvazia, automaticamente, o suporte cautelar da prisão preventiva. No tocante ao pedido formulado pela defesa de Brunno Wagner Ribeiro, igualmente não assiste razão, uma vez que a ausência da vítima à audiência, já examinada acima, não afasta os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, permanecendo hígida, também em relação a esse acusado, a necessidade de preservação da ordem pública, da regularidade da instrução e da integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares. No que tange ao alegado excesso de prazo, cumpre ressaltar que o feito está tramitando de forma regular e em prazo razoável, impulsionado de forma contínua pelo juízo, com audiência de instrução e julgamento em continuação designada para o dia 02/06/2026, inexistindo mora processual que caracterize constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo. A presente ação penal foi instaurada para apurar os delitos de extorsão qualificada e usura, envolvendo dois réus, com necessidade de produção de prova pericial, oitiva de vítima e testemunhas, além da análise de diversos requerimentos defensivos. Dessa forma, a complexidade do caso justifica a duração processual. De igual modo, eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados, se existentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes, como no caso, elementos concretos que evidenciam o perigo decorrente do estado de liberdade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1 - Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, notadamente em razão de o paciente encontrar-se em local desconhecido, bem como devido às circunstâncias que envolveram a prática do crime, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - mais de 200 quilos de cocaína -, além de um fuzil de uso proibido.2 - As circunstâncias do paciente ter bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impedem a segregação cautelar. Precedentes.3 - Habeas corpus denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 52010 PR 2005/0215697-4) Diante desse cenário, as teses invocadas pelas defesas não se revelam idôneas, neste momento processual, para infirmar os fundamentos cautelares ainda subsistentes nem para demonstrar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Desse modo, diante da gravidade concreta das circunstâncias do caso e da necessidade de preservar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade física e psicológica da vítima, mantenho a prisão preventiva de Ismael de Almeida Chagas e Brunno Wagner Ribeiro, com base nos elementos justificadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, na data da assinatura eletrônica. SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
24/04/2026, 12:56Não concedida a liberdade provisória de ISMAEL DE ALMEIDA CHAGAS - CPF: 143.750.407-85 (REU) e BRUNNO WAGNER RIBEIRO - CPF: 125.886.397-98 (REU)
23/04/2026, 17:34Documentos
Despacho
•11/05/2026, 12:49
Decisão
•23/04/2026, 17:34
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/04/2026, 17:48
Ofício Recebido
•27/03/2026, 18:23
Ofício
•27/03/2026, 18:23
Ofício
•27/03/2026, 18:23
Ofício
•27/03/2026, 18:23
Decisão
•13/03/2026, 10:45
Despacho
•13/02/2026, 13:02
Despacho
•13/02/2026, 12:52
Decisão
•28/01/2026, 17:10
Despacho
•16/01/2026, 16:38
Despacho
•01/12/2025, 18:50
Decisão
•01/12/2025, 18:36
Decisão
•27/11/2025, 18:11