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5048830-64.2025.8.08.0024
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.304,83
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
TATIANE MIRANDA GOMES MILAGRE
CPF 178.***.***-32
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/03/2026, 12:17Juntada de certidão
27/03/2026, 12:16Transitado em Julgado em 02/03/2026 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR) e TATIANE MIRANDA GOMES MILAGRE - CPF: 178.366.937-32 (REU).
27/03/2026, 12:14Juntada de Certidão
08/03/2026, 03:01Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2026 23:59.
08/03/2026, 03:01Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 03:01Decorrido prazo de TATIANE MIRANDA GOMES MILAGRE em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 03:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
07/03/2026, 04:24Publicado Decisão em 11/12/2025.
07/03/2026, 04:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
07/03/2026, 04:24Publicado Sentença em 04/02/2026.
07/03/2026, 04:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5048830-64.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificada na petição inicial, em face de Tatiane Miranda Gomes Milagre, também qualificado(a) nos autos, que foram registrados sob o nº 5048830-64.2025.8.08.0024. A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 84258270). Foi deferida liminarmente a busca e apreensão (ID 84446631), que não se efetivou (ID 88757443). Por fim, a parte autora requereu a extinção do processo, pois houve "após o regular ajuizamento da presente demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação" (ID 89432722). Este é o relatório. A manifestação volitiva da parte autora não veio acompanhada da prova das afirmações dos fatos que causam a alegada perda do objeto, porém revela, quando pouco, a desistência da ação, mesmo que imprópria, por não desejar o prosseguimento do feito e ter expressamente pedido a sua extinção. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão liminar. Sem verba honorária de sucumbência. As custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória-ES, 30 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 14:09Extinto o processo por desistência
30/01/2026, 09:30Conclusos para julgamento
28/01/2026, 16:03Documentos
Sentença
•30/01/2026, 09:30
Sentença
•30/01/2026, 09:30
Decisão
•05/12/2025, 17:47
Decisão
•05/12/2025, 17:47