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0014016-06.2019.8.08.0030

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2019
Valor da Causa
R$ 47.411,69
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de GRACIANO SALVADOR em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:11

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:11

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 20:30

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

08/05/2026, 00:05

Publicado Certidão - Intimação em 07/05/2026.

08/05/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: GRACIANO SALVADOR REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 05/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014016-06.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

06/05/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

05/05/2026, 12:12

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 12:12

Expedição de Certidão - Intimação.

05/05/2026, 12:12

Juntada de Petição de apelação

05/05/2026, 12:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:06

Publicado Sentença em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GRACIANO SALVADOR Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014016-06.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. I – RELATÓRIO GRACIANO SALVADOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Cível pelo Procedimento Comum, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.,, também devidamente qualificada. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, os seguintes fatos: a) é consumidora dos serviços prestados pela ré, classificada como consumidora rural, possuindo identificação de instalação sob o nº 1064251; b) foi surpreendida com a lavratura do demonstrativo de cálculo de consumo irregular de energia elétrica referente ao período de 23/10/2016 a 22/04/2019; c) a suposta irregularidade apontada foi apurada no TOI, em 22/04/2019, e consistia em falha no disco medidor de consumo de energia, o que resultou na imputação ao autor da obrigação de pagar a quantia de R$ 37.411,69, a título de complementação de consumo; d) afirma que jamais realizou qualquer intervenção no medidor de energia elétrica de seu imóvel; e) sustenta que a ré não observou o procedimento adequado para apuração e fiscalização do consumo antes da aplicação da penalidade; f) requer, assim, a declaração de nulidade do TOI nº 3404474, com a consequente declaração de inexistência do débito de R$ 37.411,69, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos às fls. 18/35. Sobreveio decisão às fls. 38/41, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para suspender a cobrança referente ao TOI discutido, bem como para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos valores controvertidos. A parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão supracitada, juntando os documentos pertinentes (fls. 49/50). O Tribunal entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso e determinou que o magistrado prestasse as informações que entendesse pertinentes (fls. 88/89), o que foi cumprido às fls. 90. Posteriormente, foi negado provimento ao agravo (fls. 167/170). A parte ré, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., apresentou contestação às fls. 97/110, alegando, em síntese: a) que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) encontra previsão legal e goza de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade; b) que, em 22/04/2019, técnicos da ré detectaram irregularidade no equipamento de medição, supostamente decorrente de intervenção de terceiros, sendo o equipamento retirado e encaminhado para análise laboratorial; c) que o relatório de avaliação técnica (RATM nº 3388/19) constatou que o medidor apresentava disco arranhado e bloco de terminais queimados, indicando intervenção externa; d) que, após o reparo, o medidor passou a aferir corretamente o consumo, evidenciando a ocorrência de “degrau de consumo”; e) que a irregularidade foi formalmente registrada no TOI nº 3404474; f) que a cobrança foi realizada com base na média dos três últimos valores de consumo mensal disponíveis, dentro dos 12 (doze) ciclos completos anteriores ao início da irregularidade, proporcionalizados em 30 dias; g) que, por se tratar de hipótese regulada pela Resolução ANEEL nº 414/2010, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido observados todos os procedimentos previstos na referida norma; h) que é dever do consumidor zelar pela integridade dos equipamentos de medição. A contestação veio acompanhada de procuração e documentos às fls. 111/128. Houve apresentação de réplica às fls. 131/141. Na decisão saneadora de fl. 142, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora. Em seguida, a parte ré requereu, à fl. 147, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, bem como prova pericial de engenharia elétrica. A decisão de fls. 152/153 deferiu a produção das provas requeridas. Foi juntado aos autos o laudo pericial (ID 71452586), seguido de esclarecimentos complementares (ID 89407552). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 91854763). Por fim, foram apresentadas alegações finais pelas partes (IDs 93584282 e 94698220). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à legalidade da atuação da concessionária de energia elétrica no procedimento interno TOI, bem como se este ensejou em indenização por danos morais ao autor. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No presente caso, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, de modo, que incumbia à ré o ônus de demonstrar a legalidade de suas ações. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a cobrança realizada pela concessionária ré no valor de R$ 37.411,69, referente a suposto consumo irregular de energia elétrica apurado no medidor da unidade consumidora do autor, no período de 23/10/2016 a 22/04/2019. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Pois bem, sem mais delongas, tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Explico. A Resolução Normativa n. º 414/2010 da ANEEL, estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço. Nesse sentido, é disposto no art. 129 da referida resolução: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (sem grifo no original) Dessa forma, a legislação vigente estabelece o procedimento que a empresa ré deve observar ao emitir o TOI, assegurando ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção ou, ao menos, ter ciência inequívoca de sua realização, bem como impondo à concessionária o dever de comprovar a entrega da cópia do termo. Além disso, extrai-se dos §§ 5º e 7º que, havendo retirada de equipamentos para avaliação técnica, deve ser fornecido comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, sendo-lhe ainda facultada a participação no respectivo procedimento técnico. No caso em análise, contudo, não se verifica que a parte ré tenha promovido a efetiva comunicação à parte autora acerca da inspeção que originou o TOI. O documento acostado às fls. 116 demonstra, de forma clara, que, no campo destinado à assinatura do consumidor, o qual atestaria sua ciência quanto à ocorrência e o recebimento de cópia do termo, consta a informação “ausente”, evidenciando que a ré não comprovou que o procedimento foi acompanhado pelo autor. Ademais, o levantamento de carga instalada (fl. 117), o comunicado de substituição do medidor (fl. 117v) e o relatório de avaliação técnica (fl. 118) igualmente não contêm a assinatura do consumidor ou de qualquer pessoa que tenha acompanhado a inspeção, constando, em todos eles, a indicação de ausência do cliente. Dessa forma, resta evidente que a concessionária ré deixou de observar o procedimento legalmente previsto, tanto no que se refere à lavratura do TOI quanto à retirada do equipamento medidor do imóvel do autor para análise técnica. Nesse contexto, incumbia à ré oportunizar ao autor o acompanhamento do procedimento, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa ainda na esfera administrativa. Todavia, não o fez, tendo o autor tomado conhecimento da suposta irregularidade apenas após sua constatação unilateral, quando já lhe havia sido encaminhado o demonstrativo de cálculo de consumo irregular (fl. 119). O nosso egrégio Tribunal já pacificou jurisprudência no sentido que o Termo de Ocorrência e Inspeção não é um documento inquestionável de comprovação de fraude, de forma que deve ser assegurado ao consumidor o direito à ampla defesa e ao contraditório. Vejamos alguns julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - APURAÇÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – COBRANÇA IRREGULAR – RECURSO DESPROVIDO. A hodierna jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido que a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. (TJES, Apelação Cível N.º 0000014-60.2020.8.08.0009 RELATOR: DES. SUBST. ALDARY NUNES JUNIOR, Câmaras Cíveis Reunidas, disponibilizado em 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 414/2010. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INSCRIÇÃO NO SPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A suposta falha no medidor veio a ser constatada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, circunstância que macula o procedimento adotado, diante da inobservância da Resolução da ANEEL n. 414/2010, o que, por óbvio, tornam inexigíveis os valores cobrados. 2. Em relação aos danos morais, o entendimento tanto do colendo STJ quanto deste egrégio TJES é pacífico no sentido de que o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial, como é o caso da distribuição de energia elétrica, trata-se de dano moral presumido, devendo ser mantido o quantum estabelecido por se mostrar proporcional. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível N.º 0003007-59.2020.8.08.0047 RELATOR: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, publicação em 15/Mar/2024) Desse modo, entendo que não se trata de uma faculdade da empresa ré, mas de imposição legal no sentido de ser imprescindível a realização de devido procedimento administrativo para a imposição de cobrança de débito. Sendo assim, o Termo de Ocorrência e Inspeção emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para embasar cobrança de suposta irregularidade no consumo da autora. Cabe ressaltar, ainda, que do laudo pericial acostado ao ID 71452586, bem como dos esclarecimentos complementares (ID 89407552), extrai-se a inexistência de consumo irregular. Isso porque, o Ilmo. Perito destaca os seguintes elementos apurados em perícia: a manutenção da média de consumo após a substituição do medidor, sem aumento significativo que indicasse correção de eventual desvio; a compatibilidade do baixo consumo com o estado atual da propriedade, onde muitas estruturas edificadas se encontram desativadas há longo período; a ausência de sinais de manipulação, derivação ou qualquer intervenção irregular no sistema de medição. Nessa ordem de considerações, ante os elementos probatórios constantes nos autos que demonstram a ausência de procedimento correto para a apuração de irregularidades, se impõe a declaração de nulidade do TOI n. º 3404474, com o consequente reconhecimento de inexistência do débito de R$ 37.411,69. Desse modo, uma vez caracterizada a ilegalidade da cobrança do débito imputado ao autor, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privado ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. Portanto, é inegável o abalo moral sofrido pela parte autora, em virtude da cobrança indevida em seu nome, que poderiam ensejar em corte do fornecimento de energia elétrica, sendo patente a conduta inadequada da parte ré. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Portanto, deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. Ante o exposto, a total procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) n.º 3404474, e, por conseguinte, DETERMINAR a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao referido Termo. b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$5.000 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento e já atualizado ao tempo desta sentença, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do vencimento (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (vencimento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GRACIANO SALVADOR Endereço: ANGELO SUZANO, 333, CASA, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Praça Costa Pereira, 210, 3 Andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-080

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 17:00
Documentos
Sentença
15/04/2026, 15:18
Sentença
15/04/2026, 15:18
Despacho
17/03/2026, 14:47
Despacho
17/03/2026, 14:47
Despacho
02/12/2025, 16:17
Despacho
02/12/2025, 16:17
Decisão
03/10/2025, 16:30
Decisão
03/10/2025, 16:30
Despacho
28/08/2025, 13:23
Despacho
28/08/2025, 13:23
Despacho
24/02/2025, 16:27
Despacho
24/02/2025, 16:27
Decisão
03/04/2024, 13:52
Decisão
18/12/2023, 06:00