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5000123-14.2026.8.08.0062
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2026
Valor da Causa
R$ 175.276,75
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
MARIA CLEONICE BATALHA DA SILVA
CPF 031.***.***-03
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA
OAB/RS 84425•Representa: ATIVO
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB/RJ 98925•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2026, 15:57Juntada de certidão
04/05/2026, 13:37Expedição de Mandado.
04/05/2026, 12:48Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 15:37Processo Inspecionado
15/04/2026, 15:37Conclusos para decisão
26/03/2026, 09:56Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 09:51Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 12:30Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5000123-14.2026.8.08.0062. REQUERENTE: MARIA CLEONICE BATALHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO AGIBANK S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE, ASPES-MG - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por MARIA CLEONICE BATALHA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO AGIBANK S.A., CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ABRASSES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES SUL ESPIRITO SANTENSE, ASPES-MG - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que é pensionista, auferindo renda bruta mensal aproximada de R$ 9.012,02 (nove mil e doze reais e dois centavos). Relata que se encontra em situação de superendividamento, possuindo diversos empréstimos consignados e débitos em conta corrente junto aos requeridos, cujos descontos mensais consomem cerca de 50% de sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial e dificultando sua subsistência básica e digna. A autora instruiu a inicial com o plano de pagamento (ID 88569268), no qual propõe a repactuação das dívidas com prazo de 60 meses e carência de 180 dias, visando preservar sua dignidade financeira sem se furtar ao pagamento dos débitos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes ou a limitação dos descontos a 30% ou 35% de seus rendimentos, bem como a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a repactuação compulsória das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, caso inexitosa a conciliação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da AJG as autoras, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES (AI 026149000148). Ato contínuo, compete a este juízo exercer o controle de admissibilidade da petição inicial, verificando se foram atendidos os pressupostos processuais e os requisitos específicos da legislação aplicável. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, instituiu um procedimento especial para a repactuação de dívidas do consumidor, com o objetivo de promover seu tratamento e reinclusão no mercado de consumo, sempre com base na dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial. Para tanto, o legislador estabeleceu requisitos indispensáveis que devem constar já na petição inicial, a fim de viabilizar a audiência conciliatória global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial, na forma como apresentada, não preenche integralmente os requisitos legais, o que impede, por ora, o seu regular processamento. A demonstração cabal do comprometimento do mínimo existencial é pressuposto para a configuração do próprio superendividamento. A jurisprudência pátria tem sido rigorosa na análise deste requisito, sendo incumbência do autor fornecer ao juízo todos os elementos necessários para tal aferição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO REVELA COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NOS TERMOS DO DECRETO N. 11.150/2022. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR O ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES DO APELADO BANCO DO BRASIL. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA AO EX ADVERSO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50162607620248240036, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 22/05/2025, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifei) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITO PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial na ação de repactuação de dívida, por não reconhecer prejuízo ao mínimo existencial, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme os artigos 321, 330, inciso III, e 485, inciso I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto 11.150/2022 é aplicável para a definição do mínimo existencial nas ações de repactuação de dívidas previstas no art. 104-A e seguintes do CDC. III. Razões de decidir 3. São duas correntes doutrinárias sobre a definição do conteúdo do mínimo existencial disposto no § 1º do art. 54-A do CDC. A primeira sustenta que o conteúdo do mínimo existencial deve considerar as circunstâncias fáticas e ser determinado no caso concreto. A segunda defende que o mínimo existencial é predeterminável. 4. O entendimento desta Turma se alinha com a segunda corrente, que compreende o mínimo existencial como predeterminável, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CPC, ao dispor ?nos termos da regulamentação?. 5. O Decreto 11.150/2022 regulamenta o art. 54-A do CDC e delimita o mínimo existencial à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. 6. A ausência de demonstração da situação de superendividamento, ou seja, do comprometimento do mínimo existencial, justifica o indeferimento da petição inicial. 7. O mínimo existencial não se confunde com o valor necessário para manter o padrão de vida anterior à situação de superendividamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ?1. O Decreto 11.150/2022 é aplicável para a definição do mínimo existencial nas ações de repactuação de dívidas previstas no art. 104-A e seguintes do CDC.? ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, inciso III, 332, 485, inciso I; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; Decreto 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1892083, 0723625-63.2022.8.07.0007, Relator (a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 15/07/2024; Acórdão 1816928, 07193211520228070009, Relator.: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 15/2/2024. (TJ-DF 07018163420248070011 1942186, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) (grifei) Da análise dos contracheques de id 88567998 a 88568002, vê-se que a autora recebe, a título de pensão civil, o valor de R$9.012,02 (nove mil e doze reais e dois centavos). Da análise dos contracheques, vê-se que os descontos totalizam a título de empréstimo consignados totalizam R$3.217,67, equivalente a 35,70% do benefício bruto. Os descontos a outros títulos somam R$670,72. Em que pese os diversos descontos apontados em seu benefício, que, do que é narrado na inicial, ao menos para fim do procedimento de repactuação de dívidas/superendividamento o disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a questão: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Vê-se, pois, que não podem ser consideradas no cálculo demonstrativo de superendividamento empréstimos na modalidade consignada, não logrando êxito a autora em demonstrar a existência de dívida não consignada capaz de prejudicar a sua subsistência. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/ 2021. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO 11.150/2022. NÃO SE ENQUADRA NO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei no 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento" incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor que, no seu § 1o definiu a situação de superendividamento. 2. Em sua parte final, a fim de regulamentar o mínimo existencial, com a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto no 11.150/2022 (art. 1o). 3. Referido Decreto dispôs as situações que não implicam em comprometimento do mínimo existencial no artigo 4o, dentre os quais se insere o contrato de empréstimo consignado, modalidade contratual firmada com a instituição financeira ora Agravante. 4. As dívidas que o Agravado possui com o Banco Agravante e constante do plano de recuperação consiste em empréstimo consignado, o qual possui exclusão expressa na legislação no sentido de que não afetam o mínimo existencial e, portanto, não se enquadram no pedido de repactuação de dívidas. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de julho de 2024 RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50042912220248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) (grifei) Ainda que assim não fosse, na própria petição inicial a autora narra que após o pagamento das dívidas de consumo, resta disponível a quantia de R$4.004,22 (quatro mil e quatro reais e vinte e dois centavos). O valor é 6,67 vezes maior que o parâmetro de R$600,00 de mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto 11.150/2022, equivalente a 2,47 salários mínimos em 2026. Além disso, os gastos descritos como despesas fixas (R$2.610,00) são gastos absolutamente usuais e usuais e sequer atingem o montante líquido que diz restar após o pagamento das dívidas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – Pedido de reforma – Inadmissibilidade – Ação fundada na Lei do Superendividamento – Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC)– Precedentes desta C. Câmara – Agravante que, mesmo após os descontos consignados, aufere rendimentos superiores ao mínimo existencial (R$ 600, conforme artigo 1º do Decreto nº 11.567/2023)– Consumidora que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 – Requisitos do artigo 54-A, § 1º, do CDC não preenchidos – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2239042-38.2023.8.26.0000, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 30/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) (grifei) Portanto, para que se possa avançar na análise da situação de superendividamento e, consequentemente, do pedido liminar, é imprescindível que a petição inicial seja corrigida para se adequar às exigências legais, fornecendo os subsídios mínimos para o prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na fundamentação supra e no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de sanar as irregularidades apontadas, devendo, para tanto, comprovar de forma robusta e detalhada o comprometimento de seu mínimo existencial, justificando, por meio de planilha de gastos e documentos comprobatórios (recibos, faturas, etc., de despesas essenciais como aluguel, alimentação, saúde, educação, transporte), como a renda remanescente apurada nesta decisão – aproximadamente R$4.004,22 (quatro mil e quatro reais e vinte e dois centavos) – é insuficiente para arcar com as suas despesas essenciais e de sua família, demonstrando, assim, a sua efetiva condição de superendividado para além do parâmetro de referência estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. Ressalta-se que eventual impossibilidade de manter o mesmo padrão de vida não significa perda de mínimo existencial. Advirto que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação no sistema PJE, alterando-se a competência do Juizado Especial Cível para o Juízo Comum. A análise do pedido de tutela de urgência fica postergada para após a regularização da inicial. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 14:10Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 17:11Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/01/2026, 16:46Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 16:44Proferidas outras decisões não especificadas
23/01/2026, 12:59Conclusos para decisão
14/01/2026, 13:56Documentos
Despacho
•15/04/2026, 15:37
Decisão
•23/01/2026, 12:59