Voltar para busca
5000081-27.2026.8.08.0009
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ALDO RODRIGUES DOS SANTOS
CPF 306.***.***-78
GSA SAUDE ANIMAL LTDA
CNPJ 47.***.***.0001-69
Advogados / Representantes
LEONARDO AZEVEDO LEITE
OAB/ES 22959•Representa: ATIVO
HERON FELIPE DE OLIVEIRA
OAB/ES 16514•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Carta Postal - Citação.
15/05/2026, 13:05Expedida/certificada a citação eletrônica
31/03/2026, 13:33Juntada de certidão
24/02/2026, 13:06Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 09:50Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ALDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: GSA SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HERON FELIPE DE OLIVEIRA - ES16514, LEONARDO AZEVEDO LEITE - ES22959 DECISÃO A inscrição do nome do(a) Requerente no SCPC/SERASA encontra-se devidamente comprovado por meio do documento de ID n°89595605, anexado aos autos. De igual maneira, há nos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito firmada pelo(a) demandante. Por seu turno, inquestionável se faz a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vez que evidente o risco de prejuízo patrimonial e moral advindo da permanência do nome do(a) Requerente junto a qualquer órgão de proteção ao crédito. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000081-27.2026.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelo(a) Requerente e DETERMINO que a(s) demandada(s) excluam o nome do(a) Autor(a) do SCPC/SERASA e dos demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como se abstenha de inclusões futuras, referente ao objeto da lide, até ulterior decisão deste juizo, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Inverto o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00Juntada de certidão
02/02/2026, 17:10Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2026 14:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
02/02/2026, 17:07Expedição de Citação eletrônica.
02/02/2026, 14:13Expedida/certificada a citação eletrônica
02/02/2026, 14:13Concedida a tutela provisória
30/01/2026, 17:01Conclusos para decisão
29/01/2026, 18:40Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/01/2026, 18:39Distribuído por sorteio
29/01/2026, 18:39Documentos
Decisão
•30/01/2026, 17:01