Voltar para busca
5012133-53.2025.8.08.0021
Interdição/CuratelaBem de Família (Voluntário)FamíliaDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
CELSO EDUARDO ROCHA TAVARES
CPF 811.***.***-87
CELSO PAIXAO TAVARES
CPF 029.***.***-04
MIRTES MARIA ROCHA TAVARES
CPF 019.***.***-40
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
GEISON LIMA PASSOS
OAB/GO 35995•Representa: ATIVO
ANDRE BODART DE SOUSA
OAB/ES 35969•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:32Decorrido prazo de CELSO EDUARDO ROCHA TAVARES em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 02:07Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
06/03/2026, 02:07Juntada de Certidão
28/02/2026, 00:17Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:17Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 14:32Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CELSO EDUARDO ROCHA TAVARES REQUERIDO: CELSO PAIXAO TAVARES, MIRTES MARIA ROCHA TAVARES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, GEISON LIMA PASSOS - GO35995 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5012133-53.2025.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória e Bloqueio de Bens, ajuizada por CELSO EDUARDO ROCHA TAVARES em face de seus genitores, CELSO PAIXÃO TAVARES e MIRTES MARIA ROCHA TAVARES. Na exordial (ID 83179133 - Pág. 1), o Requerente alegou, em síntese, que os Requeridos, pessoas idosas, apresentavam vulnerabilidade e prodigalidade, havendo risco de dilapidação patrimonial, especificamente quanto à venda de um imóvel residencial. Requereu a interdição e o bloqueio de bens. Em decisão interlocutória datada de 11/12/2025 (ID 87377160 - Pág. 1), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (nº 11.929), indeferindo, contudo, a curatela provisória naquele momento, designando audiência de entrevista. Supervenientemente, em 14/12/2025, o Requerente peticionou nos autos (ID 87509420 - Pág. 1) informando a perda superveniente do interesse processual. Relatou que, após diálogo familiar e composição pacífica, a controvérsia foi sanada e os genitores encontram-se assistidos e no exercício de sua autonomia, não subsistindo risco que justifique a medida extrema. Requereu, assim, a desistência da ação e a extinção do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de 13/01/2026 (ID 88556118 - Pág. 1), opinou pela homologação da desistência e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da manifestação de vontade da parte autora e da concordância do Custos Legis. A desistência da ação é faculdade do autor e causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua a legislação processual civil. No caso em tela, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária (interdição), e tendo o próprio filho (autor) declarado que a situação fática que ensejou o pedido foi resolvida através de composição familiar e que não há mais necessidade da tutela jurisdicional (ID 87509420 - Pág. 2), não há óbice ao acolhimento do pleito. Ademais, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente à extinção do processo (ID 88556118 - Pág. 1), corroborando que não há interesse público remanescente que justifique o prosseguimento forçado da demanda. Ressalte-se que, com a extinção do feito, a medida liminar concedida anteriormente (ID 87377160 - Pág. 1), que determinou a averbação da existência da ação à margem da matrícula do imóvel, perde sua eficácia e deve ser revogada para não prejudicar indevidamente a disposição patrimonial dos Requeridos, que, conforme relatado, mantêm sua autonomia civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo Requerente (ID 87509420 / ) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção: REVOGO a tutela de urgência parcialmente concedida na decisão de ID 87377160. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício/mandado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari (2º Ofício) determinando o CANCELAMENTO/BAIXA da averbação da existência desta ação na matrícula/transcrição nº 11.929 (Livro 3-O, fls. 134v/135), liberando o bem de qualquer restrição oriunda deste processo. CANCELE-SE a audiência de entrevista designada para o dia 01 de abril de 2026 (ID 87377160 - Pág. 1). Sem custas remanescentes, ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à parte autora (ID 87377160 - Pág. 1). Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 14:22Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 14:16Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 14:14Extinto o processo por desistência
21/01/2026, 15:19Conclusos para julgamento
14/01/2026, 12:41Juntada de Petição de petição (outras)
14/01/2026, 12:21Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2026, 13:59Documentos
Petição (outras)
•03/02/2026, 14:32
Sentença
•21/01/2026, 15:19
Decisão
•11/12/2025, 18:12
Despacho
•02/12/2025, 18:27
Despacho
•17/11/2025, 17:18
Decisão
•14/11/2025, 21:51