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0001596-48.2014.8.08.0028

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2014
Valor da Causa
R$ 26.290,00
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
SIMONE DE ALCANTARA ROSA LOMAR
CPF 102.***.***-01
Autor
MUNDIAL EDITORA
Terceiro
L.A.M. FOLINI - ME
CNPJ 07.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR
OAB/ES 17535Representa: ATIVO
DIVALLE AGUSTINHO FILHO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
GUSTAVO HENRIQUE STABILE
OAB/SP 251594Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

27/02/2026, 15:57

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 10:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: SIMONE DE ALCANTARA ROSA LOMAR EXECUTADO: L.A.M. FOLINI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001596-48.2014.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de habilitação de Id. 82358812. Cadastre-se o patrono Dr. Gustavo Henrique Stabile (OAB/SP 438.868) e façam-se as anotações de estilo. Considerando que a resposta do SPC Brasil (Id. 61851861) limitou-se a informar a inexistência atual de débitos, sem apresentar o histórico de exclusão necessário para a aferição do cumprimento da obrigação de fazer e cálculo de eventual multa; Considerando, ainda, que cabe à parte obrigada demonstrar o efetivo cumprimento da ordem judicial; Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante idôneo (histórico de apontamentos ou declaração do órgão mantenedor) que demonstre a data exata em que ocorreu a baixa da restrição referente ao contrato nº 1392177. Advirto que, na ausência de comprovação documental no prazo assinalado, será presumida verdadeira a data de baixa informada pela exequente, utilizando-se tal marco temporal para a liquidação das astreintes devidas. Diligencie-se. IÚNA-ES, 28 de janeiro de 2026. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 14:18

Proferido despacho de mero expediente

29/01/2026, 16:04

Conclusos para despacho

03/11/2025, 13:48

Juntada de Petição de petição (outras)

22/10/2025, 15:23

Publicado Intimação - Diário em 15/10/2025.

15/10/2025, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025

15/10/2025, 00:04

Expedição de Intimação - Diário.

13/10/2025, 15:57

Juntada de Certidão

13/10/2025, 15:57

Juntada de Certidão

23/06/2025, 15:34

Proferido despacho de mero expediente

15/05/2025, 11:31

Processo Inspecionado

15/05/2025, 11:31

Conclusos para despacho

28/02/2025, 17:29
Documentos
Despacho
29/01/2026, 16:04
Despacho
15/05/2025, 11:31
Despacho - Carta
21/12/2024, 11:23
Despacho
23/05/2023, 10:21