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0000097-63.2005.8.08.0054
InventárioAdministração de herançaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2017
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
MARIA NEIVALDA RUBIM ROSA
PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (PUES)
MARIA NEIVALDA RUBIM ROSA
ZELIA RUBIA RUBIM
CPF 544.***.***-25
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
CNPJ 26.***.***.0024-10
Advogados / Representantes
IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
OAB/ES 8994•Representa: ATIVO
PEDRO CARLOS GOMES RIBEIRO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:57Decorrido prazo de MARIA NEIVALDA RUBIM ROSA em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 00:14Publicado Decisão em 04/02/2026.
06/03/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA NEIVALDA RUBIM ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO CARLOS GOMES RIBEIRO - ES1988 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000097-63.2005.8.08.0054 INVENTÁRIO (39) Trata-se de Ação de Inventário em trâmite desde 2005. Compulsando os autos, verifica-se que no evento de ID 63150251, a Inventariante requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Justificou o pleito informando que os herdeiros estão em fase de composição amigável, providenciando a medição definitiva do imóvel rural para divisão geodésica, bem como solucionando questões relativas ao uso de recursos hídricos e formalizando Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários. Ressalte-se que, anteriormente, a União (Fazenda Nacional) noticiou a existência de débitos fiscais em nome dos herdeiros Antenor Rubim, Edilene Bonella, Elizete Rubim Delarmelinda e Henrique Rubim, o que motivou a decisão de ID 40407976 determinando a reserva de crédito. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão comporta deferimento, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a resolução consensual da partilha, especialmente envolvendo divisão cômoda de imóvel rural e cessão de direitos, demanda tempo para as providências extrajudiciais (agrimensura e lavratura de escrituras públicas). Não obstante, considerando a antiguidade do feito e a notícia de nova medição da área inventariada, impõe-se o rigor técnico na fase final do procedimento. A alteração das dimensões ou características do imóvel exige a retificação da descrição dos bens nas Últimas Declarações, conforme preconiza o art. 636 do CPC, para que o registro imobiliário posterior espelhe a realidade fática. Ademais, a homologação da partilha e das cessões de direitos deve observar estritamente a garantia dos créditos tributários apontados pela Fazenda Nacional. A disposição de patrimônio pelos herdeiros devedores não pode frustrar a execução fiscal, devendo ser mantida a reserva de bens ou apresentada a quitação (CND). Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que as partes concluam a medição da área, a lavratura das Escrituras Públicas de Cessão e as tratativas de divisão amigável. 2. DETERMINO que, decorrido o prazo suspensivo, independentemente de nova intimação, a Inventariante apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) As Últimas Declarações, retificando a descrição dos bens imóveis conforme a nova medição realizada, consolidando o acervo hereditário (art. 636, CPC); b) O Esboço de Partilha Amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e cônjuges, acompanhado das respectivas Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários mencionadas no petitório de ID 63150251; c) As Certidões Negativas de Débitos (CNDs) atualizadas em nome do espólio e dos herdeiros, ou, na impossibilidade, o pedido de reserva de quinhão suficiente para a garantia dos débitos fiscais apontados pela União em nome dos herdeiros Antenor Rubim, Edilene Bonella, Elizete Rubim Delarmelinda e Henrique Rubim. 3. MANTENHO, por ora, a vedação de expedição de alvarás de levantamento de valores ou formal de partilha em favor dos referidos herdeiros com pendências fiscais, em cumprimento à decisão de ID 40407976, até que se comprove a regularidade fiscal ou se efetive a penhora no rosto dos autos. Diligencie-se. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 14:20Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
22/01/2026, 15:15Conclusos para despacho
09/01/2026, 13:33Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
09/01/2026, 13:31Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2025, 16:38Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/09/2024, 09:46Conclusos para despacho
26/08/2024, 16:59Juntada de Petição de petição (outras)
19/05/2024, 09:59Decorrido prazo de IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 01:59Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2024, 11:31Documentos
Decisão
•22/01/2026, 15:15
Decisão
•22/01/2026, 15:15
Decisão
•05/09/2024, 09:46
Decisão
•26/03/2024, 15:38