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5003282-79.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL
CPF 045.***.***-65
Autor
S/A A GAZETA E A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA
Terceiro
TIAGO ALENCAR OLIVEIRA
CPF 041.***.***-02
Reu
A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL
OAB/ES 24514Representa: ATIVO
JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER
OAB/ES 22676Representa: ATIVO
PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO
OAB/ES 10097Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/04/2026, 13:07

Transitado em Julgado em 22/04/2026 para A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA - CNPJ: 27.063.726/0001-20 (REQUERIDO), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - CPF: 045.940.317-65 (REQUERENTE) e TIAGO ALENCAR OLIVEIRA - CPF: 041.567.963-02 (REQUERIDO).

29/04/2026, 13:06

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:41

Decorrido prazo de A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:41

Decorrido prazo de TIAGO ALENCAR OLIVEIRA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:41

Decorrido prazo de FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:41

Publicado Sentença em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

31/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL REQUERIDO: A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA, TIAGO ALENCAR OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676 Advogado do(a) REQUERIDO: PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO - ES10097 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5003282-79.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES24514, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676 Advogado do(a) Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL contra A GAZETA DO ESPÍRITO SANTO RADIO E TV LTDA E OUTRO alegando que matéria jornalística veiculada teria violado sua honra e imagem. Pleiteia, liminarmente a exclusão dos conteúdos, e no mérito indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 89471191). Em contestação, A GAZETA DO ESPÍRITO SANTO RADIO E TV LTDA pugna pela improcedência da demanda (ID 90975580). Em contestação, TIAGO ALENCAR OLIVEIRA pugna pela improcedência da demanda (ID 91065533). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89471191). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. No caso, a controvérsia reside na ponderação entre a liberdade de informação jornalística e os direitos da personalidade. A Constituição Federal assegura, de forma expressa, a liberdade de imprensa e o direito à informação, os quais constituem pilares do Estado Democrático de Direito, somente sendo passíveis de limitação em hipóteses excepcionais de abuso, o que não restou demonstrado nos autos. A matéria impugnada refere-se a fato verídico e de interesse público, consistente na atuação profissional do promovente em contexto amplamente noticiado, inexistindo comprovação de que a promovida tenha extrapolado o dever de informar ou veiculado conteúdo inverídico, distorcido ou ofensivo. Ao contrário, observa-se que a publicação se manteve dentro dos limites do animus narrandi, sem caracterizar intuito difamatório ou injurioso. Verifica-se ainda, da prova juntada pelo autor (Id 89431723), que a requerida fez constar na matéria jornalistica, a explicação do próprio requerente quanto à regularidade de sua atuação profissional, o que denota o intuito genuíno de cumprir seu mister de veicular a informação e não de ofender ou difamar. Ademais, o fato de a matéria jornalística ter gerado repercussões ou comentários de terceiros em redes sociais não implica, por si só, responsabilidade da promovida, sobretudo quando ausente demonstração de conduta ilícita direta ou omissão juridicamente relevante capaz de ensejar o dever de indenizar. Não se verifica, portanto, violação aos direitos da personalidade do promovente, mas mero dissabor decorrente da exposição de fato verdadeiro e de interesse coletivo, o que não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dessa forma, ausentes os pressupostos do ato ilícito, notadamente a conduta dolosa, o nexo causal e o dano juridicamente indenizável, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/03/2026, 11:06

Julgado improcedente o pedido de FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - CPF: 045.940.317-65 (REQUERENTE).

25/03/2026, 18:07

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

25/03/2026, 18:07

Processo Inspecionado

25/03/2026, 18:07

Juntada de certidão

11/03/2026, 15:23

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:57
Documentos
Sentença
25/03/2026, 18:07
Sentença
25/03/2026, 18:07
Decisão
02/02/2026, 19:38
Decisão
28/01/2026, 16:44
Decisão
28/01/2026, 16:44