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5011092-81.2025.8.08.0011
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 26.735,48
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JULIANA RAMOS CARLETTE MENEGUSSI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO - ES14017 SENTENÇA Visto em inspeção Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011092-81.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JULIANA RAMOS CARLETTE MENEGUSSI. O executado impugnou o valor em execução trazido pela exequente. Com vista dos cálculos apurados pelo executado, a exequente manifestou-se favoravelmente. Assim, homologo o acordo em relação ao valor exequendo (ID 89717659). Determino a expedição de requisição de pequeno valor ao(s) executado(s), com o prazo de 60 (sessenta) dias, no valor apontado em ID 89717659, sob pena de sequestro do valor exequendo, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153 de 2009. Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços profissionais, à luz do art. 100, §8º da Constituição Federal, deverá o Cartório consignar na requisição determinada a informação sobre o decote requerido. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito
15/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
14/05/2026, 14:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 14:20Processo Inspecionado
13/05/2026, 15:12Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de JULIANA RAMOS CARLETTE MENEGUSSI - CPF: 087.634.997-11 (REQUERENTE)
13/05/2026, 15:12Determinada expedição de Precatório/RPV
13/05/2026, 15:12Decorrido prazo de JULIANA RAMOS CARLETTE MENEGUSSI em 11/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 01:16Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
09/03/2026, 01:16Conclusos para julgamento
23/02/2026, 12:30Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 18:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JULIANA RAMOS CARLETTE MENEGUSSI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO - ES14017, para ciência/manifestação sobre Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 89717658, no prazo de 05 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 02/02/2026 Intimação - Diário - 5011092-81.2025.8.08.0011
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 14:24Juntada de certidão
02/02/2026, 14:23Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 07:45Documentos
Sentença
•13/05/2026, 15:12
Despacho
•28/01/2026, 17:08
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/12/2025, 19:58
Sentença
•23/10/2025, 13:19
Sentença
•23/10/2025, 13:19
Despacho
•11/09/2025, 10:33