Voltar para busca
0000956-89.2015.8.08.0002
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2015
Valor da Causa
R$ 9.755,22
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
IBAMA
[REMOVER REGISTRO] INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
ROMILDO ECARD DA SILVA
CPF 884.***.***-00
Advogados / Representantes
VINICIUS LUNZ FASSARELLA
OAB/ES 14269•Representa: PASSIVO
SABRINA SILVA SEQUIM
OAB/ES 26345•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 14:47Juntada de Certidão
01/04/2026, 00:08Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:08Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:26Decorrido prazo de ROMILDO ECARD DA SILVA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 04:17Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 04:17Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] EXECUTADO: ROMILDO ECARD DA SILVA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000956-89.2015.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Romildo Ecard da Silva. O exequente busca a satisfação de crédito de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1850852, originada de infração ambiental por transporte irregular de pássaros da fauna silvestre ocorrida em 21/09/2006. O valor consolidado da causa à época do ajuizamento era de R$ 9.755,22. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 56/67, arguindo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito da defesa, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando que o decurso de tempo entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento superou o prazo quinquenal. Outrossim, requereu o reconhecimento da nulidade da penhora realizada via Bacenjud sobre valores depositados em conta poupança, sob o argumento de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável nos termos da legislação processual civil. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no Id. 1402, sustentando a higidez do título executivo e a inocorrência de prescrição, sob a tese de que o prazo prescricional apenas flui após o término definitivo do processo administrativo, o que teria ocorrido em 2009. Defendeu, ainda, a manutenção da constrição judicial, afirmando que a impenhorabilidade de valores em dinheiro não possui caráter absoluto. Relativamente à tramitação, observa-se que o feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, tendo sido determinada a citação em 03/05/2010. Sobreveio decisão de declínio de competência para o Juízo Estadual da Comarca de Alegre/ES em virtude do reconhecimento de incompetência absoluta fundamentada no domicílio do executado. Após a remessa e digitalização dos autos, as partes manifestaram-se sobre a constrição efetuada. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admissível na execução fiscal para veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou que possam ser apreciadas mediante prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, preservando-se, assim, a racionalidade do procedimento executivo e a garantia do devido processo legal, especialmente quando se controvertem temas como prescrição e impenhorabilidade de bens, que, por sua natureza, podem ser examinados de plano, desde que documentalmente demonstrados, como ocorre no caso. 2. Prescrição ordinária da multa administrativa ambiental: prazo quinquenal e termo inicial no término do processo administrativo. Inocorrência. No que tange ao prazo prescricional aplicável à cobrança judicial de multa administrativa, o entendimento atual e consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp nº 1.105.442/RJ), é no sentido de que a pretensão executiva da Administração Pública para cobrança de multas administrativas sujeita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, diploma que rege, em regra, a prescrição das pretensões deduzidas pela Fazenda Pública quando inexistente disciplina específica mais adequada ao caso. Todavia, tão relevante quanto a definição do prazo quinquenal é a precisa fixação do termo inicial da contagem. E, nesse ponto, o E. STJ firmou orientação segundo a qual, em se tratando de multa por infração ambiental, o prazo prescricional não se inicia na data da infração, mas a partir do término do processo administrativo que apurou a infração e consolidou o crédito, entendimento consignado no julgamento do REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ, cujo enunciado dispõe: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Aplicando-se tal diretriz ao caso concreto, tem-se que a infração ambiental teria sido cometida em 21/09/2006, mas o término do processo administrativo ocorreu em 21/04/2009, data do termo final do prazo de intimação (por edital) do autuado quanto à homologação do auto de infração, que ocorrera em 30/07/2008 (conforme apontado). Logo, é a partir de 21/04/2009 que se inicia a contagem do quinquênio prescricional, porquanto somente então se pode reputar definitivamente constituída, na esfera administrativa, a pretensão sancionatória exequível pela Administração. Nesse panorama, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 30/04/2010, sendo a citação ordenada em 03/05/2010 e concretizada em 27/01/2011. Assim, entre o término do processo administrativo (21/04/2009) e o ajuizamento (30/04/2010) transcorreu lapso de aproximadamente 1 (um) ano, muito aquém do quinquênio legalmente exigido para consumação da prescrição, de modo que não há falar em prescrição ordinária. Ademais, ainda que se discutisse a eficácia interruptiva do ato citatório (tema que, no caso, sequer é determinante para afastar a prescrição, diante do ajuizamento bastante antecedente ao quinquênio), é certo que, no regime processual, a ordem de citação proferida pelo juízo, em especial quando o feito é proposto em tempo e a demora na concretização do ato decorre de entraves inerentes ao mecanismo judiciário, não pode ser utilizada para sancionar a parte exequente com a extinção do processo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à efetividade da tutela executiva, sendo aqui pertinente, por analogia de razão, a diretriz consagrada na Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. Em suma, à luz do Decreto nº 20.910/1932, do precedente repetitivo (REsp 1.105.442/RJ) e, sobretudo, da Súmula 467/STJ (REsp 1.115.078/RS), afasto o reconhecimento da prescrição ordinária arguida, por manifesta inocorrência no caso concreto. 3. Impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Acolhimento parcial. Diversamente, quanto à constrição efetivada à fl. 54, a exceção merece acolhimento parcial. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvadas hipóteses excepcionais (como prestação alimentícia, na forma do §2º do mesmo dispositivo), as quais não se amoldam ao crédito em execução, que é de natureza sancionatória administrativa. No caso, o extrato acostado à fl. 127 evidencia que a constrição recaiu sobre conta poupança titularizada pelo executado, em montante inferior a 40 salários mínimos, o que atrai a proteção legal de impenhorabilidade e impõe a desconstituição da penhora, por se tratar de restrição patrimonial incidente sobre verba protegida por norma de ordem pública, vocacionada à preservação de um mínimo existencial financeiro e à salvaguarda da dignidade do devedor, sem que isso implique, por si só, inviabilização da execução, que poderá prosseguir por meios menos gravosos e juridicamente adequados. Consequentemente, deve ser determinada a liberação do valor constrito, mediante expedição de alvará em favor da parte executada, observando-se, por cautela processual e estabilidade decisória, que o levantamento fique condicionado à preclusão desta decisão, isto é, ao decurso do prazo recursal sem interposição de insurgência cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade no ponto em que alegada prescrição ordinária, e, por conseguinte, AFASTO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, pois inocorrente no caso concreto, considerando-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial no término do processo administrativo (REsp nº 1.105.442/RJ, REsp nº 1.115.078/RS e Súmula 467/STJ). De outro lado, ACOLHO a exceção de pré-executividade (fls. 56/67) para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita à fl. 54, uma vez que a constrição recaiu sobre conta poupança, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme extrato de fl. 127, motivo pelo qual DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte executada para levantamento da quantia bloqueada, CONDICIONADO À PRECLUSÃO da presente decisão, de modo que, decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência, com as cautelas de praxe. Por fim, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsione o feito, indicando providências concretas ao prosseguimento da execução (v.g., requerimento de diligências úteis à localização de bens penhoráveis e/ou indicação de medidas executivas pertinentes), SOB PENA DE SUSPENSÃO, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo das consequências processuais subsequentes em caso de persistência de inércia. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
02/02/2026, 14:30Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 14:30Acolhida a exceção de pré-executividade
16/01/2026, 14:45Conclusos para decisão
13/10/2025, 18:00Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 03/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:33Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 03/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:33Decorrido prazo de SABRINA SILVA SEQUIM em 03/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:33Documentos
Decisão
•16/01/2026, 14:45
Decisão
•14/03/2025, 17:30
Decisão
•14/03/2025, 17:30
Decisão
•14/03/2025, 17:30
Despacho
•22/08/2024, 09:11
Sentença
•09/03/2024, 10:49