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0022986-13.2019.8.08.0024

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2026
Valor da Causa
R$ 10.015,88
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
UNIDIGIT SERVICOS LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-85
Autor
AB CONSTRUTORA LTDA
Terceiro
A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-84
Reu
CLAUDINEI ULIANA RONCETE
CPF 135.***.***-50
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA FRAGA ARCARI
OAB/ES 23438Representa: ATIVO
ANA PAULA RONCETTI DE OLIVEIRA
OAB/ES 24491Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

27/04/2026, 18:05

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

27/04/2026, 18:03

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

25/03/2026, 15:50

Transitado em Julgado em 02/03/2026 para A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.541.981/0001-84 (REQUERIDO), CLAUDINEI ULIANA RONCETE - CPF: 135.152.797-50 (REQUERIDO) e UNIDIGIT SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.209.488/0001-85 (REQUERENTE).

20/03/2026, 08:05

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:08

Decorrido prazo de UNIDIGIT SERVICOS LTDA em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:08

Decorrido prazo de CLAUDINEI ULIANA RONCETE em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 00:41

Publicado Sentença - Carta em 04/02/2026.

03/03/2026, 00:41

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

25/02/2026, 11:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: UNIDIGIT SERVICOS LTDA REQUERIDO: A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CLAUDINEI ULIANA RONCETE Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FRAGA ARCARI - ES23438 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA RONCETTI DE OLIVEIRA - ES24491 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0022986-13.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por UNIDIGIT SERVIÇOS LTDA em face de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CLAUDINEI ULIANA RONCETE. Alega a parte autora que, em 27 de março de 2017, locou à primeira requerida, sob fiança do segundo, as salas comerciais nº 701, 702, 703 e 716 do Edifício Petro Tower Business, conforme Contrato de Locação (Fls. 19-24). Argumenta que os imóveis foram entregues em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme cláusula contratual. Sustenta ainda que, ao término da locação, constatou que os aparelhos de ar-condicionado foram devolvidos impróprios para uso, necessitando de reparos e substituição de peças. Para reforçar sua alegação, acostou notas fiscais e orçamentos (Fls. 26-36) dos serviços realizados. Por fim, requer que sejam os réus condenados solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 10.015,88, referente aos prejuízos suportados (Planilha de Cálculos – Fls. 37-43). A tentativa de citação da primeira requerida (AB Construtora) no endereço contratual restou infrutífera, conforme AR negativo (Fls. 54). O autor indicou novo endereço (Petição – ID 3755807), onde a citação também falhou. Após consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD), e verificando-se que o endereço constante coincidia com aquele onde a diligência já havia falhado, este Juízo deferiu a citação por edital (Decisão – ID 27424640), expedindo-se o Edital de Citação (ID 38994691). Contestação de Claudinei Uliana Roncete (Fls. 56-62). Alegou, preliminarmente, a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, uma vez que é casado e sua esposa não assinou o contrato. No mérito, argumenta que os aparelhos já apresentavam problemas desde o início da locação e que realizou manutenções durante a vigência do contrato. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça. Contestação AB Construtora (ID 56569507), alegou a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados os meios de localização, apontando um endereço ativo na Receita Federal (Comprovante CNPJ – ID 56569508) não diligenciado. No mérito, contestou por negativa geral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se a causa madura para sentença com as provas documentais já produzidas. Da validade da citação por edital A Curadoria Especial argui a nulidade da citação editalícia da ré A B Construtora, sob o fundamento de não esgotamento das tentativas de localização pessoal. Sem razão, contudo. A citação por edital, medida excepcional, tem lugar quando esgotados os meios razoáveis para a localização do réu (art. 256 do CPC). No caso, observa-se que a parte autora diligenciou no endereço constante do contrato (AR devolvido – Fls. 54) e, posteriormente, em novo endereço obtido, restando ambas as tentativas frustradas com a informação de que a ré "mudou-se". Ademais, este Juízo realizou consulta via sistema INFOJUD antes de deferir a medida excepcional, constatando que o endereço registrado nos sistemas oficiais coincidia com aquele onde já havia sido tentada a citação sem êxito, conforme decisão de saneamento (ID 27424640). O fato de a Curadoria ter localizado, a posteriori, um endereço divergente no site da Receita Federal (ID 56569508) não invalida os atos processuais praticados sob a boa-fé e a supervisão judicial, mormente quando a própria empresa ré descumpriu seu dever de manter o cadastro atualizado perante o Juízo ou seus credores. Considerando que o autor tentou em dois endereços distintos e o Juízo deferiu o edital somente após consulta aos sistemas conveniados (INFOJUD), reputo válida a citação ficta realizada. Rejeito a preliminar. Da nulidade da fiança por ausência de outorga uxória O réu Claudinei Uliana Roncete suscita a nulidade da fiança prestada, invocando a ausência de assinatura de seu cônjuge. Assiste-lhe razão. A fiança é contrato acessório de natureza intuitu personae e, quando prestada por pessoa casada (exceto no regime de separação absoluta), exige a vênia conjugal para sua validade, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil. Compulsando o Contrato de Locação (Fls. 19-24) acostado aos autos, verifica-se na qualificação das partes que o fiador Claudinei é expressamente qualificado como "casado" (Fl. 20, item C). Todavia, no campo de assinaturas (Fl. 23), não consta a firma de seu cônjuge. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Não se trata de mera anulabilidade parcial (preservando a meação do marido), mas de ineficácia total do ato jurídico. Embora se pudesse cogitar da boa-fé objetiva para impedir que o fiador se beneficiasse da própria torpeza caso tivesse ocultado seu estado civil, no caso em tela, a informação "casado" constava expressamente do instrumento contratual elaborado pela autora/locadora, configurando negligência desta em não colher a assinatura da esposa. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da garantia prestada, o que fulmina a legitimidade passiva do réu Claudinei para responder pelo débito. Acolho a preliminar para declarar nula a fiança. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e reconhecida a ilegitimidade do fiador, passo à análise do mérito exclusivamente em relação à locatária A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Cinge-se a controvérsia à existência de danos nos aparelhos de ar-condicionado do imóvel locado e ao dever de indenizar da locatária. O contrato de locação firmado entre as partes estabelece, em sua Cláusula VIII (Fl. 23), que o imóvel foi entregue em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive quanto às unidades de refrigeração, obrigando-se a locatária a restituí-lo nas mesmas condições. A parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) ao juntar aos autos as Notas Fiscais e orçamentos (Fls. 26-36) que discriminam os serviços de reparo e manutenção realizados logo após a desocupação, totalizando o montante histórico de R$ 9.440,00. A defesa apresentada pela Curadoria Especial, consubstanciada na negativa geral, torna os fatos controvertidos, mas não tem o condão de desconstituir a prova documental robusta apresentada pela autora, salvo se houvesse elementos nos autos em sentido contrário. Nesse ponto, a própria prova documental trazida pela autora corrobora a tese de mau uso ou falta de manutenção adequada pela ré. Observa-se nos e-mails trocados entre as partes (Fls. 45-46) que o representante da ré, Sr. Tiago Dias Ferreira, admite expressamente a existência de avarias, informando em mensagem datada de 24/05/2017: "Aproveito para informa-lo que umas das máquinas de Ar Condicionado, apesar de ter sido feita e limpeza e revisão, está em curto" (Fl. 46). Tal admissão extrajudicial, aliada à previsão contratual de que o imóvel foi recebido em perfeito estado e às notas fiscais de reparo não impugnadas especificamente quanto aos valores, conduz à procedência do pedido indenizatório. Caberia à ré comprovar que os danos decorreram de desgaste natural ou vício anterior, o que não ocorreu. Portanto, comprovado o dano e o nexo causal com a relação locatícia, a condenação da locatária ao ressarcimento das despesas é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu CLAUDINEI ULIANA RONCETE, acolhendo a preliminar de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória (Súmula 332/STJ). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono deste réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 10.015,88 (dez mil, quinze reais e oitenta e oito centavos), a título de ressarcimento pelos reparos nos bens móveis. Sobre este valor deverão incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (pagamento de cada nota fiscal/orçamento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (tratando-se de responsabilidade contratual e dívida líquida, o termo inicial seria o vencimento, mas adota-se a citação como marco seguro ante a ausência de data de vencimento específica para a reparação, ou a partir do desembolso, conforme entendimento do STJ. Fixa-se, pois, a correção do desembolso e juros da citação). Condeno a ré A B CONSTRUTORA ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito (Ofício DM nº 1690/2025)

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 13:43

Juntada de Petição de petição (outras)

09/01/2026, 17:48

Julgado procedente em parte do pedido de UNIDIGIT SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.209.488/0001-85 (REQUERENTE).

21/12/2025, 08:55

Conclusos para decisão

16/10/2025, 13:17
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
25/02/2026, 11:49
Sentença - Carta
21/12/2025, 08:55
Sentença - Carta
21/12/2025, 08:55
Decisão
14/10/2025, 15:55
Decisão
14/08/2023, 14:26