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5000874-91.2025.8.08.0011
Peticao CivelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
EUZIMAR LEANDRO DE SOUZA RAIMUNDO
CPF 328.***.***-34
FELIPE JAINES BAIENSE CARVALHO
CPF 137.***.***-48
Advogados / Representantes
MARCELO DOS SANTOS
OAB/ES 7165•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: EUZIMAR LEANDRO DE SOUZA RAIMUNDO REQUERIDO: FELIPE JAINES BAIENSE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS - ES7165 DECISÃO 1. Uma vez sentenciado o feito esgota-se a jurisdição, somente revelando-se possível ao juízo de piso alterar a respectiva sentença nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, que não se amoldariam, porém, ao caso particular dos autos. Não se faz possível, neste sentido, "reconsiderar" a sentença proferida no apostilado, tal como pleiteado pela autora. 2. Pelo exposto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000874-91.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) INDEFIRO o pedido encaminhado através da petição ID 81655044. 3. Cumpram-se, pois, a disposições da sentença ID 81106010, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
02/02/2026, 14:47Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 14:47Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2026, 14:42Conclusos para despacho
24/10/2025, 14:37Juntada de Petição de pedido de reconsideração
24/10/2025, 10:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 05:15Publicado Sentença em 22/10/2025.
22/10/2025, 05:15Expedição de Intimação Diário.
20/10/2025, 16:15Extinto o processo por incompetência territorial
20/10/2025, 15:47Homologada a Decisão de Juiz Leigo
20/10/2025, 15:47Juntada de Certidão
26/08/2025, 16:32Decorrido prazo de EUZIMAR LEANDRO DE SOUZA RAIMUNDO em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 16:32Conclusos para despacho
25/08/2025, 11:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 03:26Documentos
Decisão
•02/02/2026, 14:42
Decisão
•02/02/2026, 14:42
Sentença
•20/10/2025, 15:47
Sentença
•20/10/2025, 15:47
Decisão
•20/08/2025, 14:32
Decisão
•20/08/2025, 14:32
Despacho
•03/02/2025, 14:31