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5001292-59.2025.8.08.0001
Ação Penal de Competência do JúriCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 2ª Vara
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
FILIPE GIESTAS PAIVA DOS SANTOS
CPF 147.***.***-86
Advogados / Representantes
NAYDHER SILVA BERGER
OAB/ES 23047•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
23/04/2026, 17:38Juntada de Certidão
23/04/2026, 15:11Juntada de certidão
23/04/2026, 12:06Juntada de Certidão
17/04/2026, 17:02Juntada de Certidão
17/04/2026, 15:34Juntada de certidão
15/04/2026, 13:36Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2026 15:20, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
31/03/2026, 20:42Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:46Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 09:12Publicado Despacho em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
27/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001292-59.2025.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Vistos em inspeção 2026. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2026 às 15:20h. Da reavaliação nonagesimal da prisão preventiva Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu FILIPE GIESTAS PAIVA DOS SANTOS. Para que a prisão preventiva seja decretada e/ou mantida é imprescindível o preenchimento das seguintes condições: 1. Que o caso concreto admita prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; 2. Que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 3. Que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do referido diploma legal, sejam inadequadas ou insuficientes, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Inicialmente, destaco que o caso concreto admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, I e II do Código de Processo Penal. Em continuação, o art. 312 do Código de Processo Penal exige para a imposição da prisão preventiva: a) fumus boni iuris - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) periculum libertatis - que seja necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Na situação em tela, existem indícios razoáveis da materialidade do fato e da autoria delitiva, conforme se depreende das seguintes peças: boletim de ocorrência; depoimentos dos policiais militares; declarações da vítima; auto de apreensão e laudo pericial de eficiência de arma de fogo. O procedimento policial teve início após denúncia de Giordania de Almeida Dias, que relatou ter sido alvo de um ataque perpetrado por Felipe Giestas Paiva, condutor de um veículo VW Gol, placa GUJ5A18. A vítima informou que, enquanto caminhava com suas duas filhas, o agente jogou o carro contra elas com “clara intenção de atropelá-las.” Após a primeira tentativa frustrada, Paiva realizou uma manobra de retorno e tentou novamente atingi-las. Em seguida, ele parou o veículo, sacou uma arma de fogo e a apontou em direção à vítima e suas filhas, proferindo ameaças de morte. De acordo com o caderno investigativo, o agente empreendeu fuga, sendo localizado pelas equipes militares nas proximidades do Fórum. Ao receber ordem de parada, Felipe Paiva recusou-se veementemente a obedecer. Durante a abordagem, ele foi constatado como “visivelmente alterado, em estado de embriaguez e possivelmente sob efeito de substâncias entorpecentes,” recusando-se a acatar as ordens legais, sendo necessário retirá-lo à força do veículo. O indivíduo apresentava múltiplos sinais de embriaguez, incluindo olhos vermelhos, fala alterada, incapacidade de manter-se em pé sozinho e um forte cheiro de álcool, o que resultou na lavratura do auto de infração por condução sob influência alcoólica, apesar de sua recusa ao etilômetro. Após ser contido, Felipe passou a proferir “palavras de baixo calão contra os militares”. Diante da informação prévia da Inteligência de que o agente estava ostentando armamento na varanda de sua residência, e em face do risco iminente à ordem pública caracterizado pela situação de flagrância, as equipes deslocaram-se à residência de Felipe. No interior de seu guarda-roupa, foi localizado e apreendido um revólver calibre.38 com a numeração suprimida. Pelo exposto, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso neste momento, eis que a gravidade concreta das condutas delituosas imputadas ao réu demonstra que somente a prisão preventiva é capaz de tutelar a paz social, diante do atual perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Assim, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de FILIPE GIESTAS PAIVA DOS SANTOS, nos termos dos arts. 312, 313, I e II, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. Das diligências finais 1. Intime-se o Ministério Público e a Defesa da presente decisão. 2. Cumpram-se as diligências necessárias para a realização da audiência designada. Se necessário, a secretaria deverá providenciar a expedição/assinatura de ofícios, requisições, mandados de intimação e outras diligências que porventura se mostrarem necessárias para efetivação do ato. 3. As intimações não poderão ser realizadas por intermédio de terceira pessoa, ou seja, a pessoa intimada para o ato deverá ser cientificada pessoalmente da audiência, seja por meio de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, seja por meio de intimação por telefone ou whatsapp, conforme orientação deste magistrado. O fiel cumprimento desta rotina possibilitará eventual condução coercitiva (art. 218, CPP) e realização do ato sem a presença do réu (art. 367, CPP). 4. A audiência poderá ser realizada de forma híbrida; Neste caso, deixo consignado, desde já, o respectivo link de acesso à sala de audiências virtual: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7046308445?pwd=NUZnaTcvRCt6Z1I1aGVsUW5XcEJZUT09 ID: 704 630 8445 Senha: 543623 Diligencie-se, servindo o presente ato judicial como mandado. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
26/03/2026, 11:41Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/03/2026, 10:35Processo Inspecionado
25/03/2026, 10:35Documentos
Petição (outras)
•30/03/2026, 09:12
Despacho
•25/03/2026, 10:35
Despacho
•25/03/2026, 10:35
Decisão
•22/01/2026, 09:46
Decisão
•22/01/2026, 09:46
Despacho
•19/12/2025, 09:44
Despacho
•19/12/2025, 09:44
Decisão
•28/11/2025, 19:34
Decisão
•28/11/2025, 19:34
Despacho
•27/11/2025, 19:16
Despacho
•27/11/2025, 19:16
Certidão
•25/11/2025, 17:25
Decisão
•17/11/2025, 13:46
Despacho
•28/08/2025, 14:44
Petição (outras) em PDF
•13/08/2025, 09:47