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5014823-81.2023.8.08.0035

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 20.670,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARCOS PAULO BARBOSA BELO
CPF 027.***.***-80
Autor
MONTERREY IMPORTADOR & DISTRIBUIDOR LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-44
Reu
SMART SCOOTERS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 25317Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

23/03/2026, 18:08

Juntada de Certidão

23/03/2026, 18:07

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:40

Decorrido prazo de MARCOS PAULO BARBOSA BELO em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:40

Decorrido prazo de SMART SCOOTERS LTDA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 01:06

Publicado Decisão em 06/02/2026.

03/03/2026, 01:06

Juntada de Certidão

23/02/2026, 16:20

Expedição de Certidão.

23/02/2026, 16:19

Juntada de Petição de embargos de declaração

05/02/2026, 17:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: MARCOS PAULO BARBOSA BELO INTERESSADO: SMART SCOOTERS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALBERTO RODRIGUES ALVES - PR25317 Nome: MARCOS PAULO BARBOSA BELO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 977, ED. CASTELO ALHAMBRA - PORTARIA, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: SMART SCOOTERS LTDA - intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014823-81.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID79425213) apresentada por SMART SCOOTERS LTDA, ora executada, onde alega em suas manifestações, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. Manifestando-se por meio do petitório de ID69350325 e, posteriormente, formalizou a Exceção de Pré-Executividade no ID79425213, argumentando que a constrição recaiu sobre seu limite de crédito (cheque especial), o que seria vedado, bem como, sustenta que o montante é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e por se tratar de capital de giro essencial à manutenção de suas atividades. É o necessário relatar. Decido. A exceção de pré-executividade, embora admitida em nosso ordenamento, restringe-se a matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Analisando os argumentos trazidos pela executada em suas petições de ID69350325 e ID79425213, verifico que tais não merecem prosperar. Embora a executada alegue que o bloqueio atingiu seu limite de cheque especial, não apresenta qualquer prova pré-constituída que demonstre tal fato. Extratos ou documentos que poderiam comprovar a natureza do saldo bloqueado não foram juntados aos autos, tratando-se de mera alegação desprovida de suporte probatório mínimo. O ônus de comprovar que a constrição recaiu sobre limite de crédito, e não sobre saldo positivo, é da parte que alega, e deste não se desincumbiu. Quanto à impenhorabilidade do capital de giro, o argumento também não se sustenta, isso porque, não há previsão legal para a impenhorabilidade de capital de giro, sendo esta uma tese não abarcada pelo rol do art. 833 do CPC. No mesmo sentido, a jurisprudência atual expressa a penhora de capital de giro não é hipótese de impenhorabilidade, cabendo à devedora comprovar a essencialidade de tais verbas para a continuidade de suas atividades, o que não ocorreu no presente caso. A execução se realiza no interesse do credor, e a simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para afastar a constrição. Para corroborar, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. (i) NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA CONSTRITA SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. ÔNUS DO QUAL A DEVEDORA NÃO SE DESINCUMBIU. (ii) PENHORA DE CAPITAL DE GIRO: HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. OUTROSSIM, DEVEDORA QUE DEIXA DE COMPROVAR A ESSENCIALIDADE DESSAS VERBAS PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS DA EMPRESA. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3.2. Quanto à alegação de que os valores constituem capital de giro, trata-se de hipótese não abrangida pela regra de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, conforme jurisprudência consolidada, além do que não há prova da essencialidade dos valores para o funcionamento da empresa. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00665051520248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Por fim, a tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica à pessoa jurídica. A jurisprudência atual explana que tal proteção é destinada a garantir o mínimo existencial da pessoa física, não se estendendo às empresas. Nesse sentido, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. Veja a jurisprudência atual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO ONLINE - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO EM VENTILADA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA SE DESTINA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE COLABORADORES - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESERVA FINANCEIRA - PENHORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, na dicção do art. 282, § 2º e 488, do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da prefacial. 2. Consoante entendimento assentado pelo STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.235), a conferir: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 2.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança é absoluta e, caso depositada em conta corrente ou aplicações financeiras, depende de demonstração pelo devedor de sua natureza de reserva financeira, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. Quando a penhora recair sobre valores supostamente mantidos para pagamento de salário de colaboradores, inviável o desbloqueio sob tal argumento, haja vista a pessoa jurídica não possui proteção legal, devendo haver comprovação cabal que a penhora inviabilizou o exercício da atividade empresarial, o que não ocorreu no caso concreto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22722657120258130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) Por fim, não resta demonstrado pela parte executada, excepcionalmente, que o bloqueio inviabilizaria por completo suas atividades, limitando-se a alegações genéricas. A luz do exposto, por ausência de provas pré-constituídas, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela executada nas petições de ID69350325 e ID 79425213. Transitado em julgado, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma requerida no ID nº 56101002. Prossiga-se com os atos executórios, devendo os autos serem encaminhados a Contadoria do Juízo apuração do saldo remanescente. Sendo indicado o saldo remanescente, intime-se a parte executada para quitação em 15 dias, sob pena de nova penhora. Intimem-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Intimação.

02/02/2026, 14:56

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 14:54

Rejeitada a exceção de pré-executividade

29/01/2026, 15:58

Conclusos para decisão

24/10/2025, 16:37
Documentos
Decisão
29/01/2026, 15:58
Decisão
29/01/2026, 15:58
Despacho
11/09/2025, 14:11
Despacho
11/09/2025, 14:11
Despacho
02/07/2025, 11:58
Despacho
21/05/2025, 17:17
Despacho
05/05/2025, 13:06
Despacho
05/05/2025, 13:06
Despacho
05/02/2025, 17:11
Despacho
09/12/2024, 18:48
Despacho
05/12/2024, 17:41
Despacho - Carta
21/10/2024, 18:44
Despacho
09/09/2024, 18:22
Despacho
22/07/2024, 18:21
Sentença
23/04/2024, 16:16