Voltar para busca
5016042-33.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 2.878,70
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARLENE DA COSTA SILVA
CPF 017.***.***-07
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
CNPJ 11.***.***.0001-69
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 14:40Juntada de certidão
06/03/2026, 14:36Transitado em Julgado em 23/02/2026 para MARLENE DA COSTA SILVA - CPF: 017.170.687-07 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - CNPJ: 11.509.421/0001-69 (REQUERIDO).
25/02/2026, 17:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERIDO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016042-33.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARLENE DA COSTA SILVA Endereço: Rua Prefeito Vicente Santório Fantini, 20, Sotema, CARIACICA - ES - CEP: 29152-060 REQUERIDO Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Advogado do(a) Vistos etc. A parte autora, devidamente intimada (id 83707303), faltou a audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência no ato. Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. Nesse sentido também é o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente. Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis. Comentário a à Lei 9.099/95.2. Ed. Saraiva, 1999. P. 215). Os julgados, abaixo transcritos, bem definem a questão: "RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021). "RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-MT 10001542920228110040 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022). Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Lei nº 9.099/95, art. 51, §2º e Enunciado 28, do FONAJE). Publicada e registrada com a inserção no sistema. Dispensada a intimação do ausente diante do Enunciado 21 das Turmas Recursais do Estado. Intimo a requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Juiz de Direito eletronicamente assinado
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 14:59Extinto o processo por ausência do autor à audiência
02/02/2026, 14:45Conclusos para julgamento
02/02/2026, 13:54Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2026 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
02/02/2026, 13:54Expedição de Termo de Audiência.
02/02/2026, 13:46Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2026, 16:59Juntada de Petição de contestação
09/01/2026, 07:19Juntada de Aviso de Recebimento
19/12/2025, 16:39Juntada de Outros documentos
27/11/2025, 22:06Expedição de Informações.
27/11/2025, 21:59Juntada de Aviso de Recebimento
18/11/2025, 10:42Documentos
Sentença
•02/02/2026, 14:45
Sentença
•02/02/2026, 14:45
Decisão
•12/11/2025, 15:21
Decisão
•24/09/2025, 22:51
Despacho
•10/09/2025, 23:17