Voltar para busca
0016891-05.2019.8.08.0173
Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2019
Valor da Causa
R$ 12.487,71
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE
CNPJ 15.***.***.0001-20
JOAO BATISTA JUNQUEIRA LAGE
CPF 854.***.***-00
Advogados / Representantes
THIAGO MUNIZ DE LIMA
OAB/ES 17026•Representa: ATIVO
MONICA VIEIRA DA SILVA
OAB/ES 36276•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 02:52Decorrido prazo de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em 10/12/2025 23:59.
06/03/2026, 02:52Decorrido prazo de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em 04/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:52Decorrido prazo de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em 04/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
03/03/2026, 01:52Publicado Despacho em 21/01/2026.
03/03/2026, 01:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
03/03/2026, 01:52Publicado Despacho em 25/11/2025.
03/03/2026, 01:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 01:52Publicado Despacho - Carta em 04/02/2026.
03/03/2026, 01:52Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 16:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXECUTADO: Sr. JOAO BATISTA JUNQUEIRA LAGE LOCAL DA DILIGÊNCIA: Nome: JOAO BATISTA JUNQUEIRA LAGE Endereço: Av. Comendador Costa, nº 459, apartamentos 706 e 707, do Condomínio Residencial João Lage, São Lourenço - MG - CEP 37470-000 FINALIDADE: 1) CITAR A PARTE EXECUTADA acima descrita para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 03 (três dias), a importância de R$48.617,96, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento; 2) PENHORAR E AVALIAR o(s) bem(ns) da parte executada suficientes para garantir o crédito exequendo, e se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrar-se-á o respectivo auto, ficando o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a proceder à penhora nos dias e horários admitidos no art. 212 §2º CPC; 3) HAVENDO PENHORA, será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer EMBARGOS. 4) DEPOSITAR os bens em mãos da parte exequente ou pessoa por ela indicada, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840 § 2º NCPC. Caso o(a) exequente não aceite tão ônus, o próprio executado ficará como depositário. ADVERTÊNCIAS AO (À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: A) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos), proceda-se à averbação dos mesmos nos órgãos competentes; B) Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade ( ENUNCIADO 14 DO FONAJE); C) Caso não seja efetuada a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, parágrafo 3º, do CPC); D) Não sendo encontrado o(a) executado(a), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar a parte Executada, nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação na forma do art. 830 do CPC (ENUNCIADO 37 DO FONAJE). E) Fica orientado o sr. oficial de justiça que veículo é bem móvel e, assim, a sua propriedade é informada pela tradição e não necessariamente pelo nome registrado junto ao DETRAN. Assim, deverá ser feita diligencia na garagem do executado, bem como procedida à penhora de qualquer veículo em sua posse. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051907591596600000041375095 Decisão Decisão 24081217203857500000046113108 Certidão Certidão 25041709565164700000059820866 Despacho Despacho 25050215343869900000060226851 Despacho Despacho 25050215343869900000060226851 Petição (outras) Petição (outras) 25052119152632800000061567120 01-301-01 - matricula-14575 - 301-1 Documento de comprovação 25052119152653500000061567121 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25072918445690800000065751104 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082017161537700000067234984 COMPROVANTE DE PROTOCOLO DA CP DO PROCESSO 0016891-05.2019.8.08.0173 Outros documentos 25082017161551600000067234986 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111812402920200000078795752 DEVOLUCAO DA CARTA PRECATORIA VIA EMAIL PARA ANEXAR AO PROC 0016891-05.2019.8.08.0173 Outros documentos 25111812402934600000078795753 DEVOLUCAO DA CARTA PRECATORIA PARA ANEXAR AO PROC 0016891-05.2019.8.08.0173 Carta Precatória 25111812402954500000078795755 Despacho Despacho 25112111280708400000078807413 Despacho Despacho 25112111280708400000078807413 Petição (outras) Petição (outras) 25112713455436300000079304056 Despacho Despacho 25121917202044900000079812180 Despacho Despacho 25121917202044900000079812180 Petição (outras) Petição (outras) 26013014084455800000082300356 Calculo Joao Batista Documento de comprovação 26013014084470900000082300357 Advertências: Caso a parte exequente esteja devidamente assistida por advogado(a) constituído(a), deverá ser intimada para que providencie a digitalização das peças necessárias à formação da Carta Precatória/Ordem, bem como proceda ao seu correto cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, nos termos do artigo 11, §1º, inciso III, do Ato Normativo nº 64/2021. A comprovação da protocolização deverá ser juntada aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a diligência e devolvida a ordem, independentemente do êxito, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 - E-mail: [email protected] DESPACHO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÂO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Execução de Título Extrajudicial Determino a expedição de Carta Precatória de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação, a ser encaminhada ao Juízo competente, com as seguintes especificações: CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO Juízo Deprecante: 1º Juizado Especial Cível de Cariacica/ES Juízo Deprecado: Juizado Especial Cível de São Lourenço/MG 1. Trata-se de execução fundada em título extrajudicial. 2. CITE-SE E INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito. 3. Fica o(a) devedor(a) ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, com o depósito judicial a título de entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916 do CPC. 4. Não havendo o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e sua avaliação, intimando o(a) executado(a). 5. Realizada a penhora, venham conclusos para a designação da audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes e, especialmente, o(a) executado(a) sobre a faculdade de, em audiência, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, caso o Juízo esteja seguro pela penhora ou por caução equivalente ao valor total pretendido pelo exequente (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). 6. Ultrapassadas sem êxito as determinações supra, intime-se a(o) exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. 7. Cumpra-se, servindo a presente como Carta Precatória. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 2 de fevereiro de 2026 RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 15:00Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 14:41Conclusos para despacho
30/01/2026, 16:30Documentos
Despacho - Carta
•02/02/2026, 14:41
Despacho
•19/12/2025, 17:20
Despacho
•19/12/2025, 17:20
Despacho
•21/11/2025, 11:28
Despacho
•21/11/2025, 11:28
Despacho - Mandado
•29/07/2025, 18:44
Despacho
•02/05/2025, 15:34
Despacho
•02/05/2025, 15:34
Decisão
•12/08/2024, 17:20