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5003673-59.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 49.900,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MANUELLY DA PENHA BUSS DE SOUZA DE JESUS
CPF 177.***.***-55
Autor
ALEXANDRE MARTINS DA SILVA
CPF 138.***.***-37
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEC BARONI
OAB/ES 37450Representa: ATIVO
ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS
OAB/ES 43258Representa: ATIVO
ADRIANA FERREIRA DA CRUZ
OAB/ES 21479Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

20/04/2026, 08:51

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 10:28

Arquivado Definitivamente

07/02/2026, 15:16

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2026 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

07/02/2026, 15:15

Extinto o processo por desistência

07/02/2026, 15:15

Processo Inspecionado

07/02/2026, 15:15

Conclusos para julgamento

06/02/2026, 12:06

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 11:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7047206-93.2023.8.22.0001. REQUERENTE: ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, MANUELLY DA PENHA BUSS DE SOUZA DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 REQUERIDO: ZE MULTIMARCAS LTDA, BANCO PAN S.A. DESPACHO . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003673-59.2026.8.08.0048 Vistos em inspeção. Compulsando este caderno virtual, verifica-se que os demandantes não lograram demonstrar que se encontram domiciliados nesta Comarca de Serra/ES, na medida em que, a par de os documentos anexados aos ID’s 89681067 e 89681071 indicarem que a segunda coautora reside em Cariacica/ES, o comprovante de residência juntado ao ID 89681066 está registrado em nome de Elias Nunes dos Santos. A par disso, vê-se que os suplicantes instruíram a exordial com a declaração de residência anexada a esse mesmo arquivo eletrônico, a qual foi firmada pelo referido terceiro. Contudo, é sabido que, em consonância com o disposto no art. 1° da Lei nº 7.115/83, bem como no caput, do art. 219 do CCB/02 e no art. 408 do CPC/15, a declaração de residência goza apenas de presunção relativa de veracidade, como já assentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na apreciação das questões infraconstitucionais. Senão, vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA PELO CLIENTE OU PROCURADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ACEITAÇÃO INDISCRIMINADA. IMPOSSIBILIDADE, POR SER MEDIDA QUE PODE OBSTACULIZAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO E RESULTAR NA FACILITAÇÃO DA LESÃO DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. 1. A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunção relativa, e não como prova. 2. O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, esclarece os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, que contemplam a harmonização dos interesses dos participantes das relações consumeristas e o incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade dos produtos e serviços. 3. Não se pode ignorar a relevância quanto a localização do cliente pelo fornecedor de serviço, sob pena de ser inviabilizado o cumprimento, que deve ser ininterrupto, do dever de informação, imposto ao fornecedor de produtos ou serviços pelo artigo 6º, III,do CDC. 4. A Corte de origem apurou que o Banco enumera diversos meios de demonstração de residência e que também admite, ante a inexistência desses documentos, por decisão gerencial, a aceitação de qualquer comprovação, "inclusive, conforme a Lei 7.115/1983, declaração de endereço firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante e sob as penas da lei...". 5. Destarte, a imposição ao Banco de aceitação indiscriminada da declaração (presunção relativa) como satisfação da demonstração do endereço residencial do consumidor tem o condão de colocar o Banco em indevida desvantagem, pois seria o único polo da relação contratual a não ter total segurança a respeito do domicílio do contraente. 6. Desse modo, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo Banco à abertura de contas, visto que não se mostram desarrazoados à luz do Código de Defesa do Consumidor e estão, segundo informa o Banco Central do Brasil, em sintonia com as orientações daquela autarquia federal. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 947933 SC 2007/0097845-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) (destaquei) Outro, por evidente, não é o entendimento dos Eg. Tribunais Pátrios, valendo trazer à colação o seguinte julgado, in verbis: Sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei 9.099/95. Outrossim, tem-se que ação oriunda de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. É cediço, no entanto, que as normas de ordem pública previstas no CDC têm por finalidade facilitar a defesa do consumidor, o que não significa que lhe é outorgada a possibilidade de escolha aleatória do foro de propositura da ação com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Assim, dentre as possibilidades previstas em lei, deve o consumidor optar por aquela que lhe seja mais favorável, respeitando as regras legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural. No contexto, impende destacar que no sistema dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante o Enunciado 89 do FONAJE. Inclusive, de acordo com o entendimento do STJ, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência territorial é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.832 - RS (2014/0249687-0). Rel.: Min. Marco Buzzi. Julgado em 19/05/2015) No caso em apreço, este juízo determinou a juntada de comprovante de residência em nome do da parte requerente, que colacionou aos autos declaração de residência, sendo que já havia sido alertada quanto a não aceitação de tal documento que não são capazes de comprovar o domicílio do requerente. A declaração de residência trata de documento produzido de forma unilateral, sendo inviável acolher a informação sem outros indícios que a corroborem. Não é crível que a parte não tenha nenhum comprovante de residência em seu nome, tal qual fatura de energia, água ou telefonia para comprovar seu domicílio a fim de aferir a competência territorial do juízo no momento da distribuição da petição inicial. É importante destacar que este juízo tem observado a existência de demandas propostas por partes que não apresentam comprovação de domicílio em seu nome, nem mesmo quando instadas, o que indica a aparente escolha aleatória do foro em razão dos precedentes do TJRO. Desta forma, compulsados os autos, inexiste regra capaz de determinar a competência do juízo de Porto Velho, devendo ser reconhecida a incompetência do foro escolhido pelo autor, posto que não foi comprovado o domicílio da parte nesta Comarca. DISPOSITIVO Assim, reconheço a incompetência territorial deste juízo, JULGANDO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer sob o benefício da justiça gratuita deverá apresentar provas documentais de sua hipossuficiência no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Serve a presente como comunicação/intimação (, TJRO, 3º Juizado Especial Cível, 29/02/2024) (enfatizei) Destarte, impõe-se a comprovação, pelos requerentes, por meio de comprovante atual e hábil para tanto, de seus domicílios, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95). Outrossim, não consta deste caderno processual nenhum elemento probatório capaz de comprovar que o veículo Chevrolet Celta 1.0, modelo 2010, não foi entregue aos suplicantes pela primeira corré até o presente momento, tampouco que esta esteja exigindo, para tanto, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), atinentes a supostos reparos realizados na motocicleta dada como entrada no contrato de compra e venda ora controvertido. Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intimem-se os suplicantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma processual). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

02/02/2026, 15:06

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 15:04

Processo Inspecionado

02/02/2026, 14:57

Determinada a emenda à inicial

02/02/2026, 14:57

Proferido despacho de mero expediente

02/02/2026, 14:57

Conclusos para decisão

30/01/2026, 17:39
Documentos
Sentença
07/02/2026, 15:15
Despacho
02/02/2026, 14:57
Despacho
02/02/2026, 14:57