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5002089-05.2025.8.08.0011
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 64.437,36
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ANA CLAUDIA CORREA MARCONSINI
CPF 017.***.***-63
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
BANCO C6 CONSIGNADO
BANCO C6 CONSIGNADO S/A
BANCO C6 CONSIGNADO S.A
Advogados / Representantes
FERNANDA ROSA MOREIRA
OAB/ES 21068•Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004•Representa: PASSIVO
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB/MG 168290•Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:37Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CORREA MARCONSINI em 25/11/2025 23:59.
07/03/2026, 03:37Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:37Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:37Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
06/03/2026, 04:25Publicado Intimação - Diário em 24/10/2025.
06/03/2026, 04:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 04:25Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2026.
06/03/2026, 04:25Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 10:13Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 09:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ANA CLAUDIA CORREA MARCONSINI Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DESPACHO Inicialmente, certifique-se a serventia o decurso de prazo da manifestação do Banco C6 Consignados. Caso positivo, cumpra-se nos seguintes termos: De acordo com a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído. Intimação Eletrônica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5002089-05.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Outrossim, poderão as partes indicar sem possuem interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de novembro de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
02/02/2026, 15:14Juntada de Certidão
22/01/2026, 00:13Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:13Documentos
Despacho
•27/11/2025, 16:33
Despacho
•27/11/2025, 16:33
Despacho
•12/03/2025, 13:18
Decisão - Carta
•27/02/2025, 13:25