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5000214-50.2024.8.08.0038

Acao Penal Procedimento SumarioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
DELEGADO DE POLICIA CIVIL
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MARCIO DE SOUZA COSTA
Terceiro
WALLAS RIBEIRO PECANHA,
Terceiro
GILMAR JUNIOR MOREIRA NOGUEIRA
CPF 135.***.***-03
Reu
Advogados / Representantes
EDSON CARVALHO DE SOUZA
OAB/ES 28272Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

27/04/2026, 14:11

Conclusos para julgamento

23/03/2026, 11:57

Juntada de Petição de alegações finais

23/03/2026, 10:39

Juntada de certidão

17/03/2026, 14:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:05

Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILMAR JUNIOR MOREIRA NOGUEIRA Aos 10 dias do mês de março de 2026, nesta Cidade e Comarca de Nova Venécia-ES, na sala de reunião virtual disponibilizada pelo ZOOM, com início às 14h00min e término às 14h30min, PRESENTES: o MM. Juiz de Direito, Dr. Ivo Nascimento Barbosa (presencialmente no fórum), o Promotor de Justiça, Dr. Felipe Pacífico de Oliveira Martins, o Advogado, Dr. EDSON CARVALHO DE SOUZA. PRESENTE o acusado GILMAR JUNIOR MOREIRA NOGUEIRA. Aberta a audiência, fora ouvida a testemunha PM Wallas Ribeiro Pecanha, bem como interrogado o acusado na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida na “NUVEM” GOOGLE DRIVE (conforme link que será disponibilizado oportunamente), sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, tal como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: "os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição". As partes dispensaram a oitiva das testemunhas ausentes e não requereram diligências. O ilustre representante do Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “MM. Juiz a materialidade e autoria foram comprovadas durante a instrução, razão pela qual o Ministério Publico pugna pela procedência do pedido”. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida o seguinte. Despacho: Defesa intimada para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias, após façam os autos conclusos para sentença. Registro que a ata será assinada unicamente pelo magistrado, que atesta a presença dos ilustres membros do MP e da Defesa, com a concordância destes que inclusive fizeram manifestações orais devidamente gravadas na forma áudio visual. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO PM Wallas Ribeiro Pecanha, já qualificado nos autos, sabendo ler e escrever, testemunha compromissada. Foi tomado o depoimento na forma audiovisual, nos termos do Artigo 405 § 1º do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ. Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. I N T E RR O G A T Ó R I O Aos 10 dias do mês de março de 2026, nesta Cidade e Comarca de Nova Venécia-ES, perante o Excelentíssimo Dr. IVO NASCIMENTO BARBOSA, foi constatada a presença virtual do Excelentíssimo Promotor de Justiça, Dr. Felipe Pacífico de Oliveira Martins, o Advogado, Dr. EDSON CARVALHO DE SOUZA, o acusado GILMAR JUNIOR MOREIRA NOGUEIRA. Antes de iniciado o interrogatório, o MM. Juiz oportunizou ao acusado(a) o direito de se entrevistar reservadamente, de forma virtual, com seu defensor(a), através da criação de uma sala virtual, para onde foram transferidos o acusado e seu advogado, que interagiram com confidencialidade. Em seguida, foi o(a) acusado(a) cientificado de que tem o Direito Constitucional de permanecer calado(a), sem que isto venha prejudicá-lo, nos termos do artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Cientificado (a) pelo MM. Juiz sobre a acusação que lhe é movida pelo Ministério Público Estadual, passou-se à primeira fase do interrogatório, nos termos do artigo 187 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003, às perguntas feitas abaixo: RESPONDEU: Qual o seu nome? GILMAR JUNIOR MOREIRA NOGUEIRA De onde é natural? Nova Venécia - ES Qual a sua idade? 34anos. Data de Nascimento: 02/06/1991 Qual o seu estado civil? Solteiro Filhos? Sim, dois filhos menores de idade Qual a sua filiação? Pai: Gilmar Dias Nogueira Mãe: Luzia Moreira Qual a sua residência? Residente na Rua Barão dos Aymores, nº 76, Monte Castelo, Nova Venécia - ES Qual o seu meio de vida? Carteiro Sabe ler e escrever? Sim Grau de instrução? Ensino médio completo É eleitor? Sim Tem advogado? Sim, o Advogado, Dr. EDSON CARVALHO DE SOUZA Documento de Identificação? CPF n° 135.668.797-03 Já foi preso e/ou processado alguma vez? Não Telefone de contato ou e-mail? (27) 99624-0164 Finalmente, passou à segunda fase do interrogatório do acusado, nos termos do artigo 187 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003, momento em que foi tomado o interrogatório do(a) acusado(a), na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ. Registou-se que este termo de interrogatório foi assinado unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes e do acusado, com a anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Termo de Audiência com Ato Judicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000214-50.2024.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/03/2026, 12:08

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2026 14:00, Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.

13/03/2026, 12:03

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

13/03/2026, 10:59

Proferido despacho de mero expediente

13/03/2026, 10:59

Juntada de certidão

11/03/2026, 17:06

Juntada de certidão

08/03/2026, 00:39

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

08/03/2026, 00:39

Juntada de certidão

08/03/2026, 00:18
Documentos
Despacho - Carta
27/04/2026, 14:11
Termo de Audiência com Ato Judicial
13/03/2026, 10:59
Despacho - Mandado
28/01/2026, 13:54
Petição (outras)
04/09/2024, 17:43
Decisão - Mandado
13/07/2024, 09:19