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5024972-29.2025.8.08.0048
MonitóriaAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2025
Valor da Causa
R$ 3.239,64
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
PAMELA THASMO CORREA
CPF 110.***.***-13
MICHELLE FIORENTINI FERREIRA
CPF 086.***.***-02
Advogados / Representantes
LAVINIA TELES DE SOUZA BELLO
OAB/ES 41639•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/04/2026, 15:02Transitado em Julgado em 03/03/2026 para MICHELLE FIORENTINI FERREIRA - CPF: 086.599.627-02 (REQUERIDO) e PAMELA THASMO CORREA - CPF: 110.524.457-13 (REQUERENTE).
27/04/2026, 15:01Decorrido prazo de PAMELA THASMO CORREA em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
06/03/2026, 01:46Publicado Sentença em 04/02/2026.
06/03/2026, 01:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PAMELA THASMO CORREA REQUERIDO: MICHELLE FIORENTINI FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LAVINIA TELES DE SOUZA BELLO - ES41639 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024972-29.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Pâmela Thasmo Correa em face de Michelle Fiorenti Ferreira. No id. 78349916, as partes apresentaram termo de acordo entabulado, requerendo sua homologação. Pois bem. Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 78349916, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842, do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Contudo, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido. Primeiramente, por não haver viabilidade de suspensão por tão longo prazo. Segundo, pois a partir desta sentença, tem a requerente título executivo judicial para todos os fins de direito. Honorários advocatícios na forma disposta no acordo. Na forma do art. 90 §3°, do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver. Publique-se, registre-se, intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 15:47Homologada a Transação
29/01/2026, 12:18Processo Inspecionado
29/01/2026, 12:18Conclusos para julgamento
12/01/2026, 13:01Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
13/11/2025, 09:46Juntada de Certidão
26/09/2025, 04:31Decorrido prazo de MICHELLE FIORENTINI FERREIRA em 22/09/2025 23:59.
26/09/2025, 04:31Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 17:06Juntada de Petição de homologação de transação
11/09/2025, 16:59Documentos
Sentença
•02/02/2026, 15:47
Sentença
•29/01/2026, 12:18
Despacho
•28/07/2025, 15:20
Despacho
•25/07/2025, 17:45