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5003479-59.2024.8.08.0006

Cumprimento de sentençaExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 108.710,78
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 10.***.***.0001-37
Autor
TRANSPORTES FIOROTI LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-35
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE SILVA ARAUJO
OAB/ES 12451Representa: ATIVO
EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETO
OAB/ES 10611Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:53

Decorrido prazo de PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:53

Decorrido prazo de TRANSPORTES FIOROTI LTDA em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

06/03/2026, 03:45

Publicado Sentença em 04/02/2026.

06/03/2026, 03:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TRANSPORTES FIOROTI LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) EXECUTADO: EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETO - ES10611 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003479-59.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação. Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam sua homologação. Verifico que a pretensão das partes é cabível. Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei. Desta forma, não há óbice à homologação do acordo. Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, visto que no presente caso não se aplica o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 16:24

Homologada a Transação

30/01/2026, 17:53

Conclusos para julgamento

19/01/2026, 13:25

Juntada de Petição de petição (outras)

04/01/2026, 17:28

Proferidas outras decisões não especificadas

03/09/2025, 19:35

Conclusos para despacho

13/12/2024, 12:45

Juntada de Petição de petição (outras)

10/12/2024, 17:41

Decorrido prazo de TRANSPORTES FIOROTI LTDA em 26/11/2024 23:59.

28/11/2024, 11:11

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/11/2024, 16:30
Documentos
Sentença
30/01/2026, 17:53
Sentença
30/01/2026, 17:53
Decisão
03/09/2025, 19:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
23/10/2024, 19:41
Documento de comprovação
23/10/2024, 19:41
Documento de comprovação
23/10/2024, 19:41
Despacho - Mandado
21/06/2024, 13:46
Documento de comprovação
03/06/2024, 17:25
Documento de comprovação
03/06/2024, 17:25