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0000275-47.2020.8.08.0034

Procedimento Comum CívelPrestação de ContasPrefeitoAgentes PolíticosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Mucurici - Vara Única
Partes do Processo
ATANAEL PASSOS WAGMACKER
CPF 578.***.***-68
Autor
CAMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
CNPJ 01.***.***.0001-85
Reu
Advogados / Representantes
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
OAB/ES 15786Representa: ATIVO
GREGORIO RIBEIRO DA SILVA
OAB/ES 16046Representa: ATIVO
RODRIGO BARCELLOS GONCALVES
OAB/ES 15053Representa: ATIVO
MARIANA DA SILVA GOMES
OAB/ES 22270Representa: ATIVO
GABRIELA VELASCO THOMAZ
OAB/ES 26589Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

30/04/2026, 10:58

Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE MUCURICI em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:08

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/02/2026, 14:22

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 14:20

Juntada de Petição de embargos de declaração

11/02/2026, 19:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ATANAEL PASSOS WAGMACKER REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE MUCURICI Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786, CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626, GABRIELA VELASCO THOMAZ - ES26589, GREGORIO RIBEIRO DA SILVA - ES16046, MARIANA DA SILVA GOMES - ES22270, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000275-47.2020.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. ATANAEL PASSOS WAGMACKER, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI, colimando a desconstituição do Decreto Legislativo nº 01/2016, o qual rejeitou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2011. Em sua peça vestibular, o autor sustenta que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), por meio do Parecer Prévio TC-014/2015, recomendou a aprovação com ressalvas de suas contas. Alega, contudo, que a Casa Legislativa, ao exercer o julgamento político, desbordou de suas atribuições ao incluir fatos alheios ao parecer técnico — especificamente itens que haviam sido segregados para análise em processos apartados (itens 3.4 e 3.6 da ICC 225/2013). Aduz, ainda, que o parecer da Comissão de Finanças, que serviu de sustentáculo à rejeição, foi declarado nulo por este Juízo em sede de Mandado de Segurança (fls. 03/23). Acompanham a inicial documentos comprobatórios do rito técnico perante a Corte de Contas e cópias de decisões judiciais pretéritas (fls. 24/129). O pedido liminar, inicialmente indeferido (fls. 131/133), foi objeto de reforma pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de Agravo de Instrumento (nº 5001791-22.2020.8.08.0000), oportunidade em que se determinou a suspensão dos efeitos do decreto impugnado. Regularmente citada, a Câmara Municipal apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a incompetência absoluta deste juízo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a soberania do julgamento político pelo Plenário e o dogma da separação dos poderes (fls. 185/211). Houve réplica (fls. 408/428), na qual o autor repisou os fundamentos da exordial e suscitou a preclusão das preliminares arguidas, ante o pronunciamento da instância superior. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Das Questões Prévias As preliminares de inadequação da via eleita, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva restaram superadas pela cognição exercida pelo e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo no bojo do Agravo de Instrumento nº 5001791-22.2020.8.08.0000. Naquela assentada, consignou-se que o Decreto Legislativo nº 01/2016, embora emanado de órgão político, reveste-se de efeitos concretos e individuais, submetendo-se, portanto, ao crivo do controle jurisdicional de legalidade. Destarte, rejeito as prefaciais. 2. Do Mérito A demanda cinge-se à legalidade do Decreto Legislativo nº 01/2016, sob as óticas da veracidade dos motivos, da competência funcional e do devido processo legal. Sabe-se que a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com o auxílio técnico dos Tribunais de Contas. Nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, o parecer prévio emitido pelo órgão técnico ostenta natureza de condição de procedibilidade para o julgamento político, só podendo ser superado pelo voto de dois terços dos membros do Parlamento. 2.1. Do Erro de Fato e da Falsidade dos Motivos A análise do relatório técnico do TCEES revela conclusão oposta àquela adotada pela Ré (fls. 17/28). O órgão técnico afirmou categoricamente que: "[…] os elementos apresentados no relatório sobre a execução do orçamento do Município demonstram que foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, e também as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do município e das demais operações realizadas com recursos públicos, em especial ao que estabelece a lei orçamentária anual. Por todo o exposto, as irregularidades apontadas no exercício de 2011 não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal, qualificados como macroeconômicos, financeiros e orçamentários." A Câmara, todavia, fundamentou o ato na existência de parecer desfavorável (fls. 29/30). Tal dissonância configura erro de fato. Se o motivo invocado é inexistente ou falso, o ato administrativo é irremediavelmente nulo, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. 2.2. Da Violação da Condição de Procedibilidade (Itens Segregados) Verifica-se, ainda, que a Casa Legislativa incluiu no julgamento fatos (itens 3.4 e 3.6 da ICC 225/2013) que o Tribunal de Contas havia segregado para análise posterior. Ao assim proceder, o Legislativo atropelou o rito constitucional, pois o parecer técnico prévio é condição de procedibilidade. Não cabe ao Parlamento Municipal inovar com fundamentos técnicos de gestão que ainda não receberam o crivo definitivo do órgão auxiliar, sob pena de esvaziar a função técnica constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas. 2.3. Da Invasão da Esfera Jurisdicional e Ofensa à Presunção de Inocência A fundamentação do decreto mencionou a existência de ação de improbidade e processo penal em curso. Tal prática configura antecipação de culpa e viola frontalmente o Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF). O julgamento de contas de governo deve ater-se à gestão macroeconômica. Utilizar processos judiciais sem trânsito em julgado como núcleo da rejeição é transmutar o julgamento político em juízo criminal antecipado, usurpando a competência exclusiva do Poder Judiciário. Reforce-se que a superveniente improcedência da Ação Penal nº 0000604-69.2014.8.08.0034 apenas confirma a fragilidade e a injustiça do ato legislativo, que se viu desprovido de substrato fático-jurídico. 2.4. Da Nulidade Derivada do Parecer da Comissão de Finanças Por fim, o Parecer nº 04/2016 da Comissão de Finanças — suporte do Decreto Legislativo nº 01/2016 — foi declarado nulo por sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0000722-74.2016.8.08.0034, conforme o trecho: “De outra banda, também é nulo o ato praticado pelo presidente da Comissão de Finanças e Orçamento […] consubstanciado em não cientificar e facultar os demais membros da comissão para se manifestarem sobre documentos protocolizados e/ou desentranhados do processo, o que torna nulo o parecer da comissão prévia [...] impedindo o julgamento das contas na sessão designada. [...] restou provado que os impetrantes Atanael e Roberto têm o direito ao devido processo legal [...] (art. 5º, LIV da Constituição Federal).” Sob o prisma da Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato final está intrinsecamente ligada à higidez dos atos que o precedem e lhe dão suporte. Se o parecer obrigatório da Comissão foi extirpado do mundo jurídico por vício constitucional, o Decreto Legislativo dele decorrente padece de nulidade reflexa. A votação em plenário fundou-se em peça juridicamente inexistente, o que contamina todo o processo legislativo de contas por ausência de pressuposto formal e material de validade. Consectariamente, a cumulação de vícios — erro de fato, usurpação de competência e nulidade procedimental — impõe a anulação total do ato. 3. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ATANAEL PASSOS WAGMACKER, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do Decreto Legislativo nº 01/2016 da Câmara Municipal de Mucurici, bem como de todos os atos procedimentais que o antecederam no julgamento das contas do exercício de 2011; b) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA outrora deferida em instância revisora, determinando que a Ré se abstenha de utilizar o referido decreto para fins de restrição aos direitos políticos do autor ou como causa de inelegibilidade. Condeno a Ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pelo autor (art. 82, §2º, do CPC) e pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e. TJES. Com o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Mucurici/ES, datada e assinada eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 16:28

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/02/2026, 16:28

Julgado procedente o pedido de ATANAEL PASSOS WAGMACKER - CPF: 578.706.757-68 (REQUERENTE).

02/02/2026, 13:17

Juntada de certidão

13/08/2024, 15:04

Juntada de Outros documentos

07/02/2023, 16:07

Conclusos para decisão

24/11/2022, 13:50

Decorrido prazo de ATANAEL PASSOS WAGMACKER em 01/11/2022 23:59.

03/11/2022, 03:17

Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE MUCURICI em 01/11/2022 23:59.

03/11/2022, 03:17
Documentos
Sentença
02/02/2026, 16:28
Sentença
02/02/2026, 13:17