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5001317-11.2021.8.08.0002
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 41.479,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ALEGRE
CNPJ 27.***.***.0001-35
THIAGO BARBOSA DA SILVA
PROCURADORIA
THIAGO BARBOSA DA SILVA
THIAGO BARBOSA DA SILVA
CPF 142.***.***-05
Advogados / Representantes
CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA
OAB/ES 8441•Representa: ATIVO
JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES
OAB/ES 6644•Representa: PASSIVO
SABRINA SILVA SEQUIM
OAB/ES 26345•Representa: PASSIVO
VINICIUS LUNZ FASSARELLA
OAB/ES 14269•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
14/04/2026, 15:35Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 14:52Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:48Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA DA SILVA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:48Decorrido prazo de JARDEL RIGONI MARINHO em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 00:20Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 00:20Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 10:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALEGRE REQUERIDO: JARDEL RIGONI MARINHO, THIAGO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA - ES8441 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644 Advogados do(a) REQUERIDO: SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001317-11.2021.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção. I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ALEGRE ajuizou ação de ressarcimento/indenização por danos materiais em face de JARDEL RIGONI MARINHO e THIAGO BARBOSA DA SILVA, sustentando que, em 19/08/2021, ocorreu acidente de trânsito envolvendo três veículos, dentre os quais o automóvel Chevrolet/Onix pertencente ao ente público, alegando que o primeiro requerido, ao realizar manobra de ultrapassagem, invadiu a faixa de rolamento contrária, colidindo frontalmente com o veículo municipal, e que o segundo requerido, por não manter distância de segurança, teria colidido na sequência, ocasionando “engavetamento”; afirmou, ainda, que o veículo sofreu danos de elevada monta, reputando-se economicamente inviável o reparo, postulando, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 41.479,00, sendo R$ 40.678,00/40.869,00 a título de valor de mercado (Tabela FIPE) e R$ 800,00 relativos à remoção por guincho, com correção monetária e juros. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. THIAGO alegou, em síntese, ausência de nexo causal e de culpa, afirmando que o evento foi provocado unicamente por JARDEL, tendo ele sido surpreendido pela dinâmica do sinistro, postulando a improcedência. JARDEL, por sua vez, impugnou a versão autoral, aduziu que a ultrapassagem teria sido iniciada em local permitido e que teria sido surpreendido pelo veículo municipal em sentido contrário, questionou a força probante do boletim de ocorrência por ser “unilateral”, controverteu a alegada “perda total” e requereu prova pericial. Houve réplica. Em fase de saneamento/instrução, foram fixados pontos controvertidos e determinada especificação de provas; realizou-se audiência de instrução, com colheita de prova oral (conforme registro nos autos), e, ao final, as partes apresentaram alegações finais, nas quais o Município reiterou a responsabilidade do primeiro requerido, mencionou a existência de orçamentos e a alienação do veículo em leilão por R$ 13.300,00, pleiteando a condenação pelo valor FIPE ou, alternativamente, pela diferença entre este e o montante obtido no leilão, além do guincho; já os réus reiteraram as teses defensivas, em especial a ausência de prova suficiente quanto à dinâmica e aos danos, bem como a exclusão de responsabilidade de Thiago. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade da justiça Os requeridos postularam os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando as declarações e elementos documentais apresentados e inexistindo, no estado destes autos, prova segura em sentido contrário, DEFIRO aos requeridos JARDEL RIGONI MARINHO e THIAGO BARBOSA DA SILVA os benefícios previstos nos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de revogação, se verificada alteração superveniente da situação econômica ou falsidade da declaração. 2. Mérito: responsabilidade civil pelo acidente A responsabilidade civil subjetiva, em hipóteses de acidente de trânsito, demanda a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil), competindo ao autor, como regra, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, embora o boletim/registro de ocorrência, isoladamente considerado, não constitua prova absoluta da dinâmica do sinistro, é perfeitamente apto a corroborar os demais elementos do processo, sobretudo quando analisado com a prova oral e, em especial, no tocante às exigências de cautela para manobra de ultrapassagem e domínio do veículo. A narrativa defensiva de JARDEL, no sentido de que teria iniciado ultrapassagem “regular” e sido surpreendido por veículo municipal na contramão, não se sobrepõe ao conjunto probatório que, segundo registrado nas próprias manifestações finais do autor, foi reforçado por depoimentos colhidos em audiência, inclusive com referência ao fato de que a manobra de ultrapassagem foi tentada reiteradamente e culminou em colisão frontal, quadro que, à luz das regras de experiência, revela imprudência incompatível com o dever de cuidado objetivo exigido do condutor que ultrapassa, pois a ultrapassagem somente pode ser iniciada quando há segurança plena para executá-la e concluí-la sem interceptar a trajetória do fluxo contrário. Dessa forma, reconheço a culpa de JARDEL RIGONI MARINHO pelo evento danoso, restando caracterizado o dever de indenizar. 3. Responsabilidade de THIAGO BARBOSA DA SILVA Diversamente, quanto a THIAGO, embora o autor tenha sustentado que houve colisão subsequente por inobservância de distância de segurança, o conjunto constante desta compilação não permite afirmar, com grau de certeza suficiente para juízo condenatório, que a participação do segundo requerido decorreu de culpa autônoma, e não de simples consequência inevitável da colisão primária e do bloqueio inesperado da via, sobretudo porque a dinâmica descrita envolve choque frontal antecedente e situação de emergência, na qual a previsibilidade e o tempo de reação podem estar severamente reduzidos. Assim, não comprovada a conduta culposa de THIAGO nem o nexo causal específico entre sua condução e a extensão do dano patrimonial alegado, impõe-se, quanto a ele, a improcedência do pedido. 4. Danos materiais e quantificação É incontroverso que houve dano ao veículo municipal. A controvérsia reside, essencialmente, na extensão e no critério de recomposição. O Município sustenta inviabilidade econômica de reparo, mencionando orçamentos e, inclusive, que o veículo foi posteriormente alienado em leilão, com arrematação por R$ 13.300,00, pleiteando o valor FIPE integral ou, alternativamente, a diferença entre a Tabela FIPE e o valor obtido com a alienação. Em responsabilidade civil, a indenização deve observar o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), sendo, contudo, inadmissível o enriquecimento sem causa. Nessa linha, verificado que o veículo envolvido no sinistro foi alienado em leilão como remanescente do sinistro, a recomposição patrimonial adequada, como regra, deve corresponder ao valor de mercado do bem à época do evento danoso, deduzido do montante efetivamente obtido com a respectiva alienação, porquanto tal quantia já representou recuperação parcial do prejuízo suportado pelo lesado, devendo ser considerada para que a indenização reflita, com exatidão, o dano líquido indenizável. Dito isso, como o próprio autor, em alegações finais, passou a postular, de modo alternativo, a condenação pela diferença entre a Tabela FIPE e o valor do leilão, tenho por juridicamente mais consentâneo — e, sobretudo, aderente à vedação de sobreindenização — acolher o pedido alternativo, fixando a indenização em R$ 27.569,00 (diferença entre R$ 40.869,00 e R$ 13.300,00), quantia que representa, no estado destes autos, a recomposição proporcional do dano material afirmado. Quanto ao guincho (R$ 800,00), embora narrado, não se evidenciou, nesta compilação, comprovante idôneo de desembolso a permitir a condenação com segurança, razão pela qual, por aplicação direta do art. 373, I, do CPC, o pedido deve ser rejeitado nesse ponto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o requerido JARDEL RIGONI MARINHO a pagar ao MUNICÍPIO DE ALEGRE a quantia de R$ 27.569,00 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de THIAGO BARBOSA DA SILVA; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do guincho (R$ 800,00). Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno: (a) JARDEL ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC); (b) o MUNICÍPIO DE ALEGRE ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de THIAGO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido em face do referido réu, observado o valor atribuído à causa e os critérios do art. 85, §2º, do CPC, vedada compensação (art. 85, §14, CPC). Em relação aos requeridos, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de sua responsabilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a situação que justificou a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se. ALEGRE-ES, 15 de janeiro de 2026. Graciene Pereira Pinto Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 16:29Julgado procedente em parte do pedido de MUNICIPIO DE ALEGRE - CNPJ: 27.174.101/0001-35 (REQUERENTE).
22/01/2026, 17:04Processo Inspecionado
22/01/2026, 17:04Conclusos para julgamento
10/10/2025, 10:11Juntada de Petição de alegações finais
07/08/2025, 08:55Juntada de Petição de alegações finais
24/06/2025, 17:53Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•14/04/2026, 15:35
Sentença
•22/01/2026, 17:04
Termo de Audiência com Ato Judicial
•17/06/2025, 16:05
Despacho
•27/01/2025, 21:15
Decisão - Carta
•30/10/2024, 23:22
Decisão
•31/01/2024, 17:15
Despacho
•26/01/2022, 17:16