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0002738-92.2019.8.08.0002

Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2019
Valor da Causa
R$ 28.560,65
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
Autor
ESPOLIO DE DARCY SANTOS
Terceiro
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
ESPOLIO DE DARCY SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO VARGAS MOURA
OAB/ES 8138Representa: ATIVO
AZENATH COUTO COELHO CARLETTE
OAB/ES 17022Representa: ATIVO
CHRYSCH PEIXOTO CINTRA
OAB/ES 13585Representa: ATIVO
LEONARDO MASSINI DUARTE
OAB/ES 29552Representa: PASSIVO
VINICIUS PAVESI LOPES
OAB/ES 10586Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

08/05/2026, 13:14

Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:34

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 16:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 04:23

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

03/03/2026, 04:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ESPÓLIO DE DARCY SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002738-92.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado, na qual busca a extinção do feito executivo sob a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão e, no mérito, apresenta argumentos de defesa quanto à obrigação exequenda. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação em id 75186133. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alega o excipiente a ocorrência da prescrição da pretensão executória. No entanto, a insurgência não prospera. De acordo com o art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva citação do devedor possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, inclusive no que tange à prescrição intercorrente. No caso dos autos, verifica-se que em id 47149099 foi proferida decisão declarando nula a citação de fls. 84, para considerar como citado o espólio a partir da habilitação do inventariante nos autos (id 33494060). Verifica-se, ainda, que houve o impulsionamento processual e a citação válida da parte executada, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, impedindo a consumação da perda da pretensão. Dessa forma, constatada a interrupção do prazo, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é via estreita e excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as alegações de mérito trazidas pelo excipiente exigem análise aprofundada de provas e fatos, o que é vedado nesta sede. Além disso, a exigibilidade do título é matéria que deve ser alegada via embargos à execução, conforme previsão do art. 917, I do CPC, razão pela qual operou-se a preclusão. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta, ante a inexistência de prescrição e a inadequação da via eleita para as demais matérias, sobre as quais também recai o manto da preclusão. Dê-se prosseguimento ao feito executivo, intimando-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. ALEGRE-ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

03/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

02/02/2026, 17:37

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 16:47

Processo Inspecionado

27/01/2026, 14:51

Rejeitada a exceção de pré-executividade

27/01/2026, 14:51

Conclusos para decisão

18/11/2025, 13:56

Juntada de Certidão

17/08/2025, 03:18

Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2025 23:59.

17/08/2025, 03:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025

15/08/2025, 04:40

Publicado Intimação - Diário em 14/07/2025.

15/08/2025, 04:40
Documentos
Decisão
27/01/2026, 14:51
Decisão
22/07/2024, 17:01