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5001333-92.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalPrisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. HELIMAR PINTO
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO NUNES FILHO
CPF 040.***.***-35
FERNANDA GRIVOT ABREU
CPF 862.***.***-68
JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
FERNANDA GRIVOT ABREU
OAB/RS 122115•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/04/2026, 18:52Transitado em Julgado em 14/04/2026 para CARLOS ALBERTO NUNES FILHO - CPF: 040.821.190-35 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
22/04/2026, 18:51Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES FILHO em 14/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
07/04/2026, 05:14Publicado Acórdão em 07/04/2026.
07/04/2026, 05:14Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 19:32Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA IMPETRANTE: FERNANDA GRIVOT ABREU Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA GRIVOT ABREU - RS122115 Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDA GRIVOT ABREU - RS122115 COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BOM JESUS DO NORTE ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO NUNES FILHO contra ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BOM JESUS DO NORTE/ES nos autos do processo nº 0000178-51.2022.8.08.0010. O paciente encontra-se sob custódia preventiva desde 31/3/2023 pela suposta prática dos crimes tipificados no caput do art. 33 e no art. 35, ambos combinados com o inciso V, do art. 40, da Lei n° 11.343/06, bem como nos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o processamento do recurso de apelação, interposto em 29/7/2025 após condenação à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se existe excesso de prazo injustificado no processamento do recurso de apelação criminal, apto a configurar constrangimento ilegal e autorizar a revogação da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise de eventual excesso de prazo demanda confronto com o juízo de razoabilidade, afastando-se de mera soma aritmética temporal para a manutenção da prisão cautelar. O exame da dilação do prazo exige considerar a complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e a atuação do Estado-Juiz. A prolação da sentença condenatória ocorreu em 25/7/2025 e a interposição da Apelação Criminal em 29/7/2025. A presença de sete réus no processo e a interposição de recursos por diversos acusados, com a última peça apresentada em 27/01/2026, justificam o tempo de tramitação verificado. O Ministério Público recebeu intimação para oferecer contrarrazões em relação aos recursos com razões já apresentadas, o que demonstra o desenvolvimento escorreito da persecução penal. O lapso temporal carece de excessividade diante das peculiaridades do caso concreto, da movimentação processual regular e da pena em abstrato cominada aos delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O excesso de prazo na tramitação processual deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade e não por critérios puramente matemáticos. A complexidade da causa criminal, evidenciada pela pluralidade de réus, justifica o maior tempo despendido no processamento dos recursos de apelação. Inexiste constrangimento ilegal quando a movimentação processual ocorre de forma regular e compatível com as circunstâncias do caso. O tempo de tramitação recursal não se revela excessivo quando sopesado com a gravidade das penas em abstrato previstas para os delitos imputados. Dispositivos relevantes citados: caput do art. 33, art. 35 e inciso V do art. 40 da Lei n° 11.343/06; arts. 29 e 69 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a precedentes específicos com número de processo na decisão fornecida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001333-92.2026.8.08.0000 PACIENTE: CARLOS ALBERTO NUNES FILHO IMPETRANTE: FERNANDA GRIVOT ABREU Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA GRIVOT ABREU - RS122115 Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDA GRIVOT ABREU - RS122115 COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BOM JESUS DO NORTE VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001333-92.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS ALBERTO NUNES FILHO COATOR: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001333-92.2026.8.08.0000 PACIENTE: CARLOS ALBERTO NUNES FILHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO NUNES FILHO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BOM JESUS DO NORTE/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000178-51.2022.8.08.0010, em razão de se encontrar preso preventivamente, desde 31/3/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, V, todos da Lei n° 11.343/06, c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. Argumenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a tramitação do recurso de apelação. Nesse sentido, aduz que, em 25/7/2025, fora condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, V, todos da Lei n° 11.343/06, c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.400 dias-multa, em regime fechado, tendo lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. Diante disso, sustenta que, após a apresentação das razões recursais, no dia 29/7/2025, o feito não teve qualquer andamento significativo, estando o paciente no aguardo da remessa do recurso à instância superior, sem qualquer tipo de prognóstico quanto ao processamento e julgamento do recurso. Após nova análise dos autos, mantenho o entendimento outrora manifestado. Há que se ressaltar que a tese de excesso de prazo deve ser confrontada com um juízo de razoabilidade para definir quando haverá excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, tendo em vista não ser o discurso judicial mera soma aritmética. Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz. No caso vertente, a sentença fora proferida em 25/7/2025 (ID 73815505 da ação penal originária) e a interposição do Recurso de Apelação Criminal ocorreu em 29/7/2025 (ID 74895581). Da consulta da tramitação processual no Sistema PJe de Primeira Instância, verifica-se que se trata de processo com 07 réus, e que, desde a prolação da sentença, foram interpostos recursos de apelação pelos acusados, sendo que o último fora apresentado em 27/01/2026. Outrossim, verifica-se que fora determinada a intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo para oferecer contrarrazões em relação aos recursos cujas razões já foram apresentadas. Nesse quadrante, nota-se que a persecução penal se desenvolveu de forma escorreita, não se constatando, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer morosidade processual imputável ao aparelho estatal. À luz de tal cenário, nada obstante seja possível reconhecer que a tramitação da Apelação Criminal não tenha se desenvolvido no tempo desejável, tal lapso temporal não se revela excessivo, considerando a pena em abstrato prevista para o delito. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não constato flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que permita revogá-la. Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
06/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/04/2026, 08:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/04/2026, 08:30Denegado o Habeas Corpus a CARLOS ALBERTO NUNES FILHO - CPF: 040.821.190-35 (PACIENTE)
31/03/2026, 18:13Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
31/03/2026, 13:32Juntada de certidão - julgamento
31/03/2026, 13:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
12/03/2026, 13:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
12/03/2026, 13:44Inclusão em pauta para julgamento de mérito
11/03/2026, 14:52Documentos
Acórdão
•03/04/2026, 08:30
Acórdão
•31/03/2026, 18:13
Relatório
•09/03/2026, 16:31
Despacho
•24/02/2026, 17:54
Despacho
•23/02/2026, 15:06
Decisão
•02/02/2026, 16:55
Decisão
•02/02/2026, 16:03
Decisão
•30/01/2026, 15:40