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5015982-97.2024.8.08.0011
Procedimento Comum CívelServiços HospitalaresContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCILEIDE ROCHA DOS SANTOS
CPF 123.***.***-35
UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
CNPJ 43.***.***.0001-95
TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE
CNPJ 37.***.***.0001-45
Advogados / Representantes
DIEGO ROCHA DA SILVA
OAB/ES 27747•Representa: ATIVO
RAFAEL PECLY BARCELOS
OAB/ES 19454•Representa: PASSIVO
ROBSON LOUZADA TEIXEIRA
OAB/ES 5320•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/05/2026, 09:04Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 09:04Processo Inspecionado
11/05/2026, 09:04Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 16:01Conclusos para decisão
04/03/2026, 15:59Expedição de Certidão.
04/03/2026, 15:47Juntada de certidão
04/03/2026, 15:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 02:19Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
03/03/2026, 02:19Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 17:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARCILEIDE ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5015982-97.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCILEIDE ROCHA DOS SANTOS em face de UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE. A petição inicial (ID 56990071) alega, em síntese, que a autora é genitora e responsável pelo menor Murilo Rocha de Assis, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão gerido pelas requeridas. Sustenta que foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do contrato, com a oferta de migração para um novo plano na modalidade com coparticipação, o que inviabilizaria financeiramente a continuidade dos tratamentos multidisciplinares do menor. A tutela de urgência foi deferida (ID 61525700) para determinar a manutenção do plano nas condições originalmente contratadas. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações. A ré UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ID 62720673) arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e a existência de litispendência com Ação Civil Pública. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, afirmando ter cumprido as normas da ANS ao notificar previamente e ofertar a possibilidade de migração para novo plano, com aproveitamento de carências. Sustentou a inexistência do dever de indenizar. A ré TRINO - ALIANCA FILANTROPICA... (ID 63218296), em sua defesa, também argumentou pela legalidade da não renovação do contrato coletivo por adesão, afirmando que a medida não constitui rescisão unilateral imotivada, mas sim o exercício regular de um direito previsto contratualmente e em conformidade com as regulações da ANS. Alegou que foi oferecida a portabilidade e que não houve descontinuidade do tratamento. Impugnou o pedido de danos morais. Não houve apresentação de réplica, conforme certificado (ID 77713415). É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa: A ré UNITY suscita a ilegitimidade ativa da Sra. Marcileide Rocha dos Santos, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta pelo menor Murilo Rocha de Assis, devidamente representado. A preliminar não merece acolhimento. Embora o beneficiário direto do plano de saúde seja o menor, a Sra. Marcileide é a titular do contrato e a responsável financeira perante as requeridas, conforme se depreende dos boletos de pagamento (IDs 56990076 e 56990077) e da própria natureza da relação contratual. A rescisão e a alteração das condições de pagamento afetam diretamente sua esfera jurídica e patrimonial. Ademais, a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade concorrente tanto do beneficiário quanto do titular do plano de saúde para pleitear em juízo o cumprimento de obrigações contratuais. Nesse sentido, sendo a autora a contratante principal e responsável legal pelo menor, possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Preliminar de Litispendência: Aduz a mesma ré a ocorrência de litispendência em razão da Ação Civil Pública nº 5015728-27.2024.8.08.0011. Conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais. O ajuizamento de ação individual para a tutela de direito individual homogêneo não é obstado pela tramitação de ação coletiva com o mesmo objeto, tratando-se de uma faculdade do consumidor. Assim, rejeito a preliminar de litispendência. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. II - DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A legalidade da rescisão do contrato coletivo por adesão: Verificar se o encerramento do plano original e a oferta de migração para um plano com coparticipação observaram as disposições da Lei nº 9.656/98, as resoluções da ANS (em especial a Resolução CONSU nº 19/1999) e as cláusulas do contrato firmado entre as partes, notadamente quanto à obrigatoriedade de oferta de plano individual/familiar compatível e sem custos que inviabilizem a continuidade do tratamento. A onerosidade excessiva da nova modalidade contratual: Apurar se a migração para o plano com coparticipação impõe à autora um ônus financeiro desproporcional e capaz de inviabilizar a continuidade dos tratamentos de saúde do menor, considerando a condição financeira da família e o custo total das terapias. A ocorrência e a extensão dos danos morais: Analisar se a conduta das requeridas (notificação de rescisão e oferta de plano mais oneroso) gerou angústia, insegurança e abalo psíquico à autora e sua família, que extrapolem o mero dissabor, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade do menor em tratamento contínuo para TEA. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às empresas requeridas comprovar: a) A estrita observância de todas as normas legais e regulamentares da ANS para a rescisão do contrato coletivo por adesão. b) A oferta de um plano de saúde compatível (individual/familiar ou coletivo por adesão) com o anterior, em condições que não impliquem onerosidade excessiva e não inviabilizem a continuidade do tratamento do menor. c) A ausência de conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, mostra-se pertinente a produção de prova documental. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, justificada e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, para fins de adequação da pauta de audiências. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a admissão das provas e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 16:59Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
01/10/2025, 16:01Conclusos para despacho
04/09/2025, 09:21Expedição de Certidão.
04/09/2025, 09:21Documentos
Despacho
•11/05/2026, 09:04
Despacho
•11/05/2026, 09:04
Documento de comprovação
•13/03/2026, 16:01
Decisão
•01/10/2025, 16:01
Documento de comprovação
•14/02/2025, 14:57
Decisão - Carta
•21/01/2025, 13:56