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5000923-74.2017.8.08.0024

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2017
Valor da Causa
R$ 538.395,24
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-96
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
ALI CHARIF SALEH
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

24/03/2026, 00:03

Decorrido prazo de LAVIGA COMERCIO ATACADISTA EIRELI em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

03/03/2026, 00:12

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:01

Juntada de Certidão

27/02/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LAVIGA COMERCIO ATACADISTA EIRELI REPRESENTANTE: ALI CHARIF SALEH 5000923-74.2017.8.08.0024 D E C I S Ã O Os Executados devidamente citados, se mantiveram inertes. Desta feita, conforme disposição do art. 11 da LEF, bem como do art. 835 do CPC, é dado preferência a penhora sobre o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira. Outrossim, a EC 45/2004 assegurou a todos, quer no âmbito judicial quer no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Desse modo, atento ao princípio da efetividade processual, verifico que é entendimento atual dos nossos tribunais a desnecessidade de esgotamento das diligências para a localização de bens da executada passíveis de penhora, em razão da preferência pelo dinheiro no processo de execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO. BENS. DEVEDOR. 1. A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/pa, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655 - A do CPC e 185 - A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei nº 11.382/06. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.649.994; Proc. 2017/0016555-5; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 02/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O STJ entende que "é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no RESP 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4.4.2017). 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do RESP 1.112.943/MA, sujeito ao rito 2017.dos recursos repetitivos. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.698.600; Proc. 2017/0210847-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/11/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 3031) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens do excutado, por meio do Sistema BancenJud por entender que "Ainda existem diligências a serem esgotadas pela exequente, tendo em vista que, embora o bloqueio de valores em nome dos executados, via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juizo a quo, obtendo resultado inexpressivo, e a Fazenda não tenha obtido resultado satisfatório na pesquisa de veículos feita junto ao DENATRAN, não houve a consulta aos registros públicos do domicílio dos devedores" (fl. 189, e-STJ). 2. O STJ entende que "é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no RESP 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do RESP 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.700.045; Proc. 2017/0245903-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/11/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 3098) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENSDO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando do julgamento do RESP nº 1.112.943/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu-se, em relação à penhora on line, que após o advento da Lei n. º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, entendimento aplicável não só ao sistema BACEN-JUD, mas ao RENAJUD e ao INFOJUD. 2 - Com base na jurisprudência do STJ e no princípio da efetividade, a fim de se evitar seja a execução frustrada, não se mostra cabível condicionar o emprego do INFOJUD à demonstração de que o credor adotou todas as diligências cabíveis a fim de encontrar bens do devedor. 3 - Decisão reformada. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0011121-61.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 05/06/2017; DJES 21/06/2017) Isso posto, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 DEFIRO o requerimento do exequente, e realizo a pesquisa nos seguintes sistemas de modo a identificar bens passíveis de penhora em nome DA EMPRESA EXECUTADA E SÓCIO: a) SISBAJUD; b) RENAJUD, constringindo e penhorando eventuais veículos dos executados; c) INFOJUD / DOI / DIMOB / DIMOF / DECRED; d) SNIPER; Com a juntada das declarações, intimem-se as partes, e em havendo penhora, do prazo para os executados oporem embargos. Vitória, 14 de outubro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 17:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 17:01

Juntada de certidão

26/11/2025, 13:54

Juntada de Outros documentos

15/10/2025, 15:00

Proferidas outras decisões não especificadas

14/10/2025, 16:15

Conclusos para decisão

14/10/2025, 14:21

Juntada de Petição de petição (outras)

02/09/2025, 13:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/07/2025, 15:24
Documentos
Decisão
14/10/2025, 16:15
Decisão
22/05/2025, 12:05
Despacho
05/03/2020, 17:34
Decisão
31/05/2019, 14:00
Petição (outras) em PDF
02/04/2019, 10:52
Decisão
25/03/2019, 17:56
Embargos de Declaração em PDF
05/02/2019, 10:32
Decisão
12/09/2018, 16:04
Despacho
04/04/2018, 17:48
Decisão
10/10/2017, 18:33