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5001697-89.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelCurativos/BandagemFornecimento de insumosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 42.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
CAMILA FRANCA GOMES PASSOS
CPF 101.***.***-09
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
OAB/ES 8453•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de CAMILA FRANCA GOMES PASSOS em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:09Publicado Sentença em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CAMILA FRANCA GOMES PASSOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5001697-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ISABELLY FRANCA GOMES PASSOS representada por sua genitora CAMILA FRANCA GOMES PASSOS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o fornecimento de medicação, conforme petição inicial de id nº 88752442 e seus documentos subsequentes. Em petição de id nº 92865947, foi noticiado o falecimento de ISABELLY FRANÇA GOMES PASSOS, comprovado por meio da certidão de óbito apresentada no id nº 92983138. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se, conforme narrado na própria petição inicial, que a finalidade da presente demanda era somente o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento da leucemia da parte autora. Conforme consta na petição de id nº 92865947, ISABELLY FRANÇA GOMES PASSOS veio a óbito em 21/01/2026, em razão hemorragia intra cerebral e leucemia mieloide aguda, conforme certidão de óbito de id nº 92983138, o que esvazia a pretensão autoral. Sabe-se que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Nesse sentido, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Desta forma, considerando que o interesse de agir se traduz no binômio utilidade e adequação, depreende-se que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado com a presente actio, a qual deve ser extinta sem análise do mérito. Ante o exposto, sem mais delongas, em razão da falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se para ciência. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais. Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais. Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
08/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 18:01Expedição de Intimação eletrônica.
07/04/2026, 14:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2026, 14:41Juntada de Certidão
25/03/2026, 00:47Decorrido prazo de CAMILA FRANCA GOMES PASSOS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:47Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 09:10Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/03/2026, 15:12Conclusos para julgamento
19/03/2026, 14:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:09Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 08:48Documentos
Sentença
•07/04/2026, 14:41
Sentença
•19/03/2026, 15:12
Despacho
•13/03/2026, 16:22
Despacho
•20/01/2026, 22:08
Outros documentos
•20/01/2026, 17:15
Decisão
•17/01/2026, 02:21
Informações
•16/01/2026, 20:19