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5002811-66.2025.8.08.0002

UsucapiãoAquisiçãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
NATANAEL SILVA DOS SANTOS
CPF 096.***.***-66
Autor
ROSILENE MARIA RAMOS SANTOS
CPF 094.***.***-07
Autor
PROCURADORIA
Terceiro
MUNICIPIO DE ALEGRE
CNPJ 27.***.***.0001-35
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JANINE PAULUCIO LOUZADA
OAB/ES 24531Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RAMOS SANTOS em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:32

Decorrido prazo de NATANAEL SILVA DOS SANTOS em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:32

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 17:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:08

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 07:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROSILENE MARIA RAMOS SANTOS, NATANAEL SILVA DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: JANINE PAULUCIO LOUZADA - ES24531 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002811-66.2025.8.08.0002 USUCAPIÃO (49) Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ROSILENE MARIA RAMOS SANTOS e NATANAEL SILVA DOS SANTOS. Ao compulsar os autos, verificou-se que a petição inicial não veio instruída com o instrumento de procuração outorgando poderes à causídica subscritora da peça. Instada a regularizar a representação processual, conforme certificado sob o id 89776265, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem a apresentação do documento indispensável, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de id 92176813. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. A representação processual é pressuposto de validade do processo. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Uma vez constatada a ausência de procuração, deve ser concedido prazo para que o vício seja sanado, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o art. 76, § 1º, inciso I, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para colacionar o instrumento de mandato, mas não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe, assim, a sua extinção. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 76, § 1º, I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

13/03/2026, 14:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/03/2026, 14:41

Indeferida a petição inicial

12/03/2026, 18:02

Conclusos para decisão

10/03/2026, 14:42

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:43

Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RAMOS SANTOS em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:43

Decorrido prazo de NATANAEL SILVA DOS SANTOS em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

03/03/2026, 03:29
Documentos
Sentença
12/03/2026, 18:02