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5000817-98.2025.8.08.0035
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 27.500,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
FABIANA DE ALMEIDA
CPF 041.***.***-10
ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
CNPJ 39.***.***.0001-71
Advogados / Representantes
MARCELO BALIANA JUSTO
OAB/ES 12092•Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 18:54Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:25Decorrido prazo de FABIANA DE ALMEIDA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: FABIANA DE ALMEIDA INTERESSADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092 Advogado do(a) INTERESSADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a). Dr (a). Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE. ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. VILA VELHA, 14/04/2026 ANDRE BIANCHINI MARINS Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000817-98.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
14/04/2026, 14:02Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/04/2026, 15:40Processo Reativado
10/04/2026, 13:19Arquivado Definitivamente
08/04/2026, 15:24Recebidos os autos
30/03/2026, 17:34Juntada de Petição de decisão
30/03/2026, 17:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: FABIANA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000817-98.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de petição protocolada pela recorrida em face da certidão de trânsito em julgado, decorrente de Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto. A parte recorrida, ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, arguiu a nulidade absoluta do trânsito em julgado, alegando que não foi intimada do teor do Acórdão, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a consequente reabertura do prazo recursal (id.18416968). Pois bem, em que pese o inconformismo da parte, o pleito de nulidade não merece prosperar, especialmente quando confrontado com a sistemática própria dos Juizados Especiais. É imperativo destacar que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e informalidade. Nesse sentido, o Enunciado 85 do FONAJE estabelece de forma cristalina que o prazo para interposição de recursos se inicia a partir da data do julgamento, in verbis: ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). No caso em tela, a pauta de julgamento da 11ª Sessão Virtual de Julgamento da 3ª Turma Recursal, ocorrida em 28/11/2025, foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 17/11/2025: Assim, resta nítido e incontroverso que, com a publicação da pauta, as partes foram intimadas da data do julgamento bem como foram advertidas expressamente na publicação acerca do prazo para recursos, incumbindo às mesmas o ônus de acompanhar o julgamento, bem como a disponibilização do resultado e do respectivo Acórdão no sistema PJe. A ciência do ato decisório, para fins de contagem de prazo recursal nos Juizados, aperfeiçoou-se com a disponibilização da certidão de julgamento e do acórdão subsequente à sessão de julgamento para a qual a parte fora regularmente intimada via pauta. A contagem do prazo, portanto, fluiu em conformidade com o que estabelece o Enunciado nº 85 do FONAJE. Verificado o decurso do prazo após a sessão de julgamento sem qualquer insurgência oportuna, a certidão lavrada em 30/01/2026 (id.17838336) que atesta a ocorrência do trânsito em julgado em 27/01/2026 é ato jurídico perfeito, não havendo que se falar em nulidade. A tese da recorrente de aguardar a intimação individualizada após o acórdão não encontra respaldo na norma de regência do sistema. Posto isto, INDEFIRO o pedido de nulidade e demais formulados no petitório de id. 18416968 e MANTENHO incólume a certidão de trânsito em julgado. Devolva-se os autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da marcha processual. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator
19/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
02/03/2026, 13:32Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
02/03/2026, 13:32Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•10/04/2026, 15:40
Decisão
•12/03/2026, 11:15
Decisão - Carta
•27/02/2026, 13:07
Decisão - Carta
•27/02/2026, 13:07
Acórdão
•04/12/2025, 18:43
Petição (outras) em PDF
•01/12/2025, 10:25
Despacho
•05/11/2025, 11:06
Sentença - Carta
•27/06/2025, 07:49
Sentença - Carta
•27/06/2025, 07:49