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5037938-24.2025.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 28.137,39
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

20/03/2026, 02:43

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

20/03/2026, 02:43

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

09/03/2026, 02:54

Publicado Decisão - Mandado em 04/02/2026.

09/03/2026, 02:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RAFAEL SANTOS DE SA DECISÃO/MANDADO Inicialmente, Mandado - 30/01/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5037938-24.2025.8.08.0048 indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que a demanda não se enquadra no rol de exceções do artigo 189 do CPC. Cumpra-se após o pagamento das diligências necessárias, no prazo de 10 dias. Na inércia, retornem os autos à conclusão. 1. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2. A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3. FAÇA-SE a busca e apreensão do bem: MARCA: HONDA MODELO: CB 300F TWISTER FLEX ANO/MODELO: 2024 COR: VERMELHA PLACA: SFY3C78 RENAVAM: 1403483385 CHASSI: 9C2NC6100RR016068, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4. Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5. No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8. Intime-se. 9. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80649420 Petição Inicial Petição Inicial 25101018224358000000076337441 80649422 01-INICIAL66687624 Petição (outras) em PDF 25101018224413300000076337443 80649423 02-PROCURACAO66687625 Documento de comprovação 25101018224477500000076337444 80649425 03-SUBSTABELECIMENTO66687627 Documento de comprovação 25101018224545300000076337446 80649426 04-ESTATUTO SOCIAL66687629 Documento de comprovação 25101018224605700000076337447 80649427 05-EXONERACAO E CONDUCAO66687630 Documento de comprovação 25101018224672600000076337448 80649428 06-CONTRATO66687631 Documento de comprovação 25101018224733300000076337449 80649431 08-NOTIFICACAO66687633 Documento de comprovação 25101018224799400000076337452 80649432 10-PLANILHA DE AJUIZAMENTO66687634 Documento de comprovação 25101018224864200000076337453 80708859 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101518315177700000076393416 80708859 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101518315177700000076393416 82378828 Petição Petição (outras) 25110517315792000000077921282 82378829 01-PETICAO67003255 Petição (outras) em PDF 25110517315803700000077921283 82890549 Petição (outras) Petição (outras) 25111117130478500000078388592 82890550 01-Juntada Petição (outras) em PDF 25111117130504100000078388593 82890551 02-Documento Documento de comprovação 25111117130528900000078388594 83193411 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111501033537400000078663714 Serra/ES, na data da assinatura digital. Juíza de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 17:05

Expedição de Comunicação via central de mandados.

02/02/2026, 13:47

Concedida a Medida Liminar

02/02/2026, 13:47

Conclusos para decisão

28/01/2026, 17:34

Juntada de Certidão

15/11/2025, 01:03

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2025 23:59.

15/11/2025, 01:03

Juntada de Petição de petição (outras)

11/11/2025, 17:13

Juntada de Petição de petição (outras)

05/11/2025, 17:31

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

21/10/2025, 13:45
Documentos
Decisão - Mandado
02/02/2026, 13:47
Decisão - Mandado
02/02/2026, 13:47