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5004153-24.2021.8.08.0012

MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 12.944,63
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

18/03/2026, 13:16

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:20

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

07/03/2026, 00:01

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

07/03/2026, 00:01

Juntada de Petição de indicação de prova

12/02/2026, 14:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: IRACEMA ROSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO SANEADORA (NAPES/FORÇA-TAREFA) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004153-24.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de IRACEMA ROSA DE SOUZA, objetivando o recebimento de crédito originário de instrumento particular. A parte autora alega que as partes pactuaram instrumento para liberação de crédito, conforme Termo de Adesão sob o ID 7766611. Aduz que a ré tornou-se inadimplente ao deixar de honrar o pagamento da parcela 3, vencida em 01/12/2016, apresentando a memória de cálculo sob o ID 7766615, totalizando o débito de R$ 12.944,63. Citada, a ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou Embargos Monitórios sob o ID 63907557. Arguiu, preliminarmente, a ausência de documento essencial. No mérito, sustentou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e alegou a ausência de prova do negócio jurídico e a possibilidade de parcelamento judicial. Instada a apresentar réplica, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos sob o ID 66559423, refutando as teses da embargante e defendendo a liquidez do título e a legalidade dos juros. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de documento essencial. O Termo de Adesão (ID 7766611) e a memória de cálculo (ID 7766615) juntados aos autos são suficientes para amparar a pretensão monitória, nos termos do Art. 700 do CPC, sendo desnecessária a apresentação do título original neste momento processual. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A) A validade e a integralidade da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes; B) A exatidão do valor cobrado e a ocorrência de excesso de execução; C) A eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios frente à taxa média de mercado do BACEN; D) A caracterização da mora da devedora. 3. DO ÔNUS DA PROVA A relação é de consumo (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência da consumidora assistida pela Defensoria Pública, inverto o ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Cabe à instituição financeira demonstrar a legalidade dos encargos aplicados e a regularidade da evolução do débito. 4. DAS PROVAS E PROVIDÊNCIAS Defiro a produção de prova documental. Quanto à prova pericial e oral requerida nos embargos, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância, ou manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão saneadora e para as devidas manifestações. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 17:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 17:06

Proferida Decisão Saneadora

29/01/2026, 15:47

Conclusos para decisão

10/04/2025, 13:37

Juntada de Petição de petição (outras)

04/04/2025, 16:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025

27/03/2025, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.

27/03/2025, 00:08

Expedição de Intimação - Diário.

25/03/2025, 14:55
Documentos
Decisão - Carta
29/01/2026, 15:47
Despacho - Carta
29/07/2024, 15:31
Despacho
21/03/2023, 16:46
Despacho
05/08/2022, 16:06
Decisão
14/07/2021, 13:35