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0031994-87.2014.8.08.0024

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 100.549,28
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 06/05/2026.

09/05/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

05/05/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 REQUERIDO: PROSPERA EMPREENDIMENTOS EIRELI, MARIA MATHILDE BUMACHAR SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID 96035263), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, e do art. 924, III, ambos do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais remanescentes na forma acordada. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0031994-87.2014.8.08.0024

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 REQUERIDO: PROSPERA EMPREENDIMENTOS EIRELI, MARIA MATHILDE BUMACHAR SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID 96035263), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, e do art. 924, III, ambos do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais remanescentes na forma acordada. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0031994-87.2014.8.08.0024

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/05/2026, 12:56

Expedição de Intimação Diário.

04/05/2026, 12:56

Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0618-16 (REQUERENTE)

30/04/2026, 19:07

Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

30/04/2026, 18:13

Conclusos para despacho

28/04/2026, 13:46

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 11:36

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 15:07

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

07/04/2026, 16:17

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:09

Decorrido prazo de MARIA MATHILDE BUMACHAR em 11/02/2026 23:59.

11/03/2026, 00:09

Decorrido prazo de PROSPERA EMPREENDIMENTOS EIRELI em 11/02/2026 23:59.

11/03/2026, 00:09
Documentos
Sentença
30/04/2026, 19:07
Sentença
30/04/2026, 19:07
Execução / Cumprimento de Sentença
07/04/2026, 16:17
Despacho
29/04/2024, 15:53