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0016487-83.2018.8.08.0012

MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2018
Valor da Causa
R$ 1.816,11
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS
CPF 070.***.***-08
Autor
DIEGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CPF 125.***.***-06
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO SOUZA OLIVEIRA
OAB/ES 29120Representa: ATIVO
SAMIR DO NASCIMENTO DEMUNER
OAB/ES 19366Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em 02/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

07/03/2026, 00:38

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

07/03/2026, 00:38

Conclusos para decisão

13/02/2026, 16:07

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 13:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: DIEGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SOUZA OLIVEIRA - ES29120, SAMIR DO NASCIMENTO DEMUNER - ES19366 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0016487-83.2018.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de ação monitória ajuizada por PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em face de DIEGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, fundada em cheques emitidos pela parte demandante. A parte ré apresentou embargos monitórios às fls. 50/54 arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, a inexistência de relação jurídica. Impugnação aos embargos monitórios às fls. 56/61. Instadas a indicarem as provas que desejam produzir, a parte autora no ID 74817890 pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida no ID 74712615 pugnou pelo saneamento do processo. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. De início, sobreleva destacar que o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV, da CF). Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade da parte requerida de arcar com o pagamento das custas do processo, ainda que seja assistida por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. DEFIRO, portanto, o benefício da gratuidade de justiça postulado. INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta a inépcia da inicial ao argumento de que o autor não declinou a causa debendi, ou seja, a origem da dívida. Ocorre que, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 531, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do título". Ademais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 700 do CPC, estando devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e a análise de eventual negócio jurídico subjacente confunde-se com o próprio mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar. Relativamente ao ônus da prova, pertinente ao caso a distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de negócio jurídico subjacente ou causa lícita para a emissão e entrega dos cheques nº 000012 e 000014 ao autor; ii) a legitimidade da posse dos títulos pela parte autora, ante a alegação de desconhecimento do débito pelo emitente; iii) os encargos moratórios. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem/especifiquem novas provas que pretendem produzir, demonstrando a respectiva pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Diligencie-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0108/2026)

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

02/02/2026, 17:12

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 17:11

Juntada de Petição de petição (outras)

01/02/2026, 10:52

Proferida Decisão Saneadora

29/01/2026, 15:47

Conclusos para decisão

27/08/2025, 16:18

Juntada de Certidão

27/08/2025, 03:48

Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em 26/08/2025 23:59.

27/08/2025, 03:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025

15/08/2025, 02:43

Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.

15/08/2025, 02:43
Documentos
Petição (outras)
12/02/2026, 13:39
Decisão - Carta
29/01/2026, 15:47
Despacho
21/07/2025, 22:16
Despacho
01/11/2022, 19:36