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5013054-33.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2025
Valor da Causa
R$ 14.739,50
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
RUBINEIA BARBOSA
CPF 070.***.***-48
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogados / Representantes
EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
OAB/ES 14684•Representa: ATIVO
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: RUBINEIA BARBOSA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684-A Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO Para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de março de 2026. RICARDO DE MORAES SABBAG Secretário Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5013054-33.2025.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
25/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
13/02/2026, 13:27Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
13/02/2026, 13:27Expedição de Certidão.
13/02/2026, 13:27Juntada de Petição de contrarrazões
12/02/2026, 14:05Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RUBINEIA BARBOSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013054-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/02/2026, 17:04Expedição de Certidão.
09/02/2026, 16:54Juntada de Petição de recurso inominado
06/02/2026, 13:20Juntada de Certidão
05/02/2026, 00:48Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RUBINEIA BARBOSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 87846367), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vício de omissão, sob o fundamento central de que houve a devida comprovação da prestação do serviço de registro de contrato através de pesquisa ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) anexada à contestação, ponto que não teria sido observado pelo juízo. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados, tendo consignado expressamente que, apesar da previsão contratual, a ré não trouxe a prova do respectivo pagamento do registro para justificar a cobrança. Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo com a valoração probatória realizada. Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado. Portanto, não há que se falar no vício apontado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados. Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada. Em relação ao pedido de aplicação de multa processual formulado em contrarrazões (ID 89197483), rejeito o pleito, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório da conduta adotada, tampouco evidenciado o intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte embargada. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013054-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 17:21Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/02/2026, 16:28Conclusos para julgamento
26/01/2026, 17:05Documentos
Sentença
•02/02/2026, 16:28
Sentença
•02/02/2026, 16:28
Sentença
•15/12/2025, 15:02
Sentença
•15/12/2025, 15:02
Despacho
•30/10/2025, 21:08
Despacho
•30/10/2025, 21:08