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5004360-54.2025.8.08.0021
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 9.731,90
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ 38.***.***.0001-00
ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR
CPF 197.***.***-56
Advogados / Representantes
DANIELA FERREIRA TIBURTINO
OAB/SP 328945•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:46Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:46Decorrido prazo de ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR em 02/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 04:50Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
09/03/2026, 04:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Verifico que consta dos autos do id 87933339 o pedido de desistência formulado pelo autor, bem como apura-se que o demandado sequer foi citado, o que dispensa o formalismo legal disposto no § 4º do Art. 485 do CPC. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5004360-54.2025.8.08.0021 Ante o exposto, homologo a desistência pranteada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII do CPC. Custas pela parte desistente, conforme Art. 90 do CPC. Por fim, registro que procedi, nesta data, com a retirada da restrição Renajud do veículo objeto da presente demanda, consoante comprovante em anexo. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como, proceda à aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 29 de janeiro de 2026. Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 17:22Extinto o processo por desistência
29/01/2026, 19:19Conclusos para julgamento
28/01/2026, 14:58Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/01/2026, 01:57Juntada de certidão
13/01/2026, 01:57Juntada de Petição de petição (outras)
19/12/2025, 11:18Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
18/12/2025, 23:54Expedição de Mandado - Citação.
06/10/2025, 12:03Juntada de Mandado
03/10/2025, 15:06Documentos
Sentença
•29/01/2026, 19:19
Decisão
•10/06/2025, 11:48
Despacho
•23/05/2025, 13:55