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5032257-73.2025.8.08.0048
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 26.912,51
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
GUSTAVO WILSON COELHO DIAS
CPF 063.***.***-44
LUCAS DE JESUS SANTOS
CPF 166.***.***-24
Advogados / Representantes
GUSTAVO WILSON COELHO DIAS
OAB/MG 123630•Representa: ATIVO
MAIRON PIO MENDES
OAB/MG 111756•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
07/04/2026, 16:14Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 10:10Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:49Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS SANTOS em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:49Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:03Decorrido prazo de GUSTAVO WILSON COELHO DIAS em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
09/03/2026, 02:46Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.
09/03/2026, 02:46Juntada de Certidão
03/03/2026, 01:09Decorrido prazo de GUSTAVO WILSON COELHO DIAS em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 01:09Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/02/2026, 03:28Juntada de certidão
28/02/2026, 03:28Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5032257-73.2025.8.08.0048. AUTOR: GUSTAVO WILSON COELHO DIAS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO WILSON COELHO DIAS - MG123630, MAIRON PIO MENDES - MG111756 RÉU: LUCAS DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Marataízes, 250, Condomínio Villaggio - Torre Grazia B - Apt. 1.204, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 D E C I S Ã O / M A N D A D O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por GUSTAVO WILSON COELHO DIAS em face de LUCAS DE JESUS SANTOS. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) as partes firmaram contrato de locação residencial, referente ao imóvel situado na Rua Marataízes, nº 250, Torre Grazia B, apto 1204, Serra/ES, figurando o autor como locador e o réu como locatário; ii) o locatário encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos desde abril de 2025; iii) o valor do débito atualizado perfazia, à época da distribuição, o montante de R$ 7.712,51 (sete mil setecentos e doze reais e cinquenta e um centavos); iv) as tentativas de resolução extrajudicial restaram infrutíferas. Custas prévias recolhidas (IDs 77776348 e 77776345). Após o recebimento da inicial e antes da efetivação da citação, o autor apresentou aditamento à inicial (ID 83469299), requerendo a desocupação liminar do imóvel com base na Lei nº. 8.245/91 ou, subsidiariamente, pelo art. 300 do CPC. Sustenta a permanência do réu no imóvel, o agravamento da dívida, a qual já teria exaurido o valor da caução prestada em contrato, e a necessidade de retomada do bem para uso próprio/reforma. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO o aditamento à inicial de id. 83469299, na forma do art. 329, I, do CPC, vez que apresentado antes da citação da parte ré. As hipóteses de concessão de liminar de desocupação em ações de despejo estão elencadas no art. 59, § 1º, da Lei nº. 8.245/91 (alterada pela Lei no. 12.112/2009) e o inadimplemento de aluguéis e acessórios, como alegado na petição inicial, encontra previsão no inciso IX do referido dispositivo. Vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Como se vê, o despejo liminar com fundamento exclusivo na falta de pagamento está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) prestação de caução no valor de três meses de aluguel; e ii) ser o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91. No caso concreto, o autor não prestou a caução, apenas requereu sua dispensa, e o contrato possui garantia. Assim, ausentes os requisitos previstos na Lei do Inquilinato. Nada obstante, há pedido subsidiário de despejo com base no art. 300 do CPC, o qual demanda, para o deferimento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos carreados à inicial demonstram a relação locatícia estabelecida entre as partes, materializada pelo contrato de locação realizado por intermédio da administradora (IDs 77765841, 77765835 e 77765836) e a notificação encaminhada por Correios (ID 77765845) aponta que o réu está inadimplente. Tais fatos, aliados, indicam a probabilidade do direito reclamado pela parte autora. O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado pelos prejuízos financeiros já amargados pelo locador diante da aparente ocupação irregular pelo locatário inadimplente (ID 77766853). Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida. É entendimento do Egrégio TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE DESPEJO. DEFERIMENTO DA ORDEM LIMINAR DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE INQUILINATO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM BASE NA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CAUÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. DIVIDA LOCATÍCIA CORRESPONDENTE A QUASE 07 (SETE) VEZES DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A Ação Originária versa sobre pedido de despejo da Primeira Recorrente, da loja em que a mesma estava ocupando como Locatária, bem como de cobrança dos alugueis atrasados não pagos, sendo deferido pelo Magistrado de Piso o pleito liminar, para a expedição de mandado despejo. II. O artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº 8.245/1991, estabelece dois requisitos essenciais ao deferimento da ordem liminar de despejo, quando fundada, exclusivamente, na alegação de inadimplência de obrigações pecuniárias pelo Locatário, quais sejam: (I) que o Contrato de Locação esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37, da citada Lei, bem como, que (II) tenha sido prestada caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. III. Caso a pretensão liminar de despejo não se enquadre nos pressupostos exigidos na Lei do Inquilinato acima mencionada, a medida liminar de despejo ainda poderá ser concedida, com amparo na tutela de urgência prevista no próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 300. Precedentes. IV. In casu, afigura-se irrelevante a existência de garantia contratual ou a caução de 3 (três) meses de aluguel a que se refere o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, para o deferimento de pleito liminar de despejo, tendo em vista que a dívida locatícia da primeira Recorrente corresponde a quase 07 (sete) vezes o valor do aluguel mensal mínimo fixado no contrato. V. Recurso conhecido e improvido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002608-52.2021.8.08.0000, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data: 17/Feb/2022) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao réu que promova a desocupação voluntária do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de desocupação compulsória. CERTIFIQUE-SE quanto à entrega da carta postal encaminhada para a citação. Não tendo retornado o AR, ou sendo infrutífero, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que: i) poderá(ão) o(s) locatário(s) evitar a rescisão contratual, caso efetue(m) o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, na forma do art. 62, II, “a” a “d”, da Lei nº. 8.245/1991, bem como, caso queira, apresentar contestação no prazo de quinze dias a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais; ii) deverá(ão) cumprir a ordem de desocupação voluntária, caso não efetue(m) o pagamento na forma do item antecedente. DILIGENCIE-SE com urgência. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090415404213900000073702766 PROCURACAO - GUSTAVO WILSON COELHO DIAS - Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090415404275900000073702800 Doc 1 - Certidão Imovel Documento de comprovação 25090415404340000000073702805 Doc 2 - Contrato Administração - Corretora Franciscarla Documento de comprovação 25090415404409800000073704008 Doc 3 - Procuração a Corretora - Franciscarla Documento de comprovação 25090415404477900000073704009 Doc 4 - Contrato Locação Réu - Lucas Documento de comprovação 25090415404537300000073704014 Doc 5 - Notif. Enviada Correios Documento de comprovação 25090415404607900000073704018 Doc 6 - Planilha de Débitos Documento de comprovação 25090415404677300000073704021 Doc 7 - Comprovante Endereço Autor Documento de comprovação 25090415404730300000073704022 Doc 8 - Cartão OAB-Gustavo Documento de comprovação 25090415404799100000073704024 Doc 9 -Prints - Boletos Condominio e Comprovantes Documento de comprovação 25090415404856000000073704026 Petição (outras) Petição (outras) 25090416292567600000073713087 GUIA - GUSTAVO Documento de comprovação 25090416292580800000073714007 ComprovanteBB - 2025-09-04-210720 Documento de comprovação 25090416292602700000073713104 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090514331116600000073710275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090514331116600000073710275 Petição (outras) Petição (outras) 25091612400743300000074499597 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25111315362734300000078536253 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25111315362734300000078536253 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25111915411544600000078916540 Doc - Planilha Debito Atualizada Documento de comprovação 25111915411595200000078917808
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/02/2026, 17:22Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 14:30Documentos
Decisão - Mandado
•02/02/2026, 14:29
Decisão - Mandado
•02/02/2026, 14:29
Despacho - Mandado
•13/11/2025, 15:36