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5000532-49.2024.8.08.0065

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 56.980,84
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
DALVA GABRIEL DALVI
CPF 015.***.***-18
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
SILVIO BRAUN KRAUSE
OAB/ES 34799Representa: ATIVO
DANIEL LUZ SANTOS
OAB/ES 37551Representa: ATIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

31/03/2026, 14:10

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

31/03/2026, 14:10

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 14:09

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 14:08

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 14:49

Juntada de Petição de contrarrazões

19/02/2026, 14:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DALVA GABRIEL DALVI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL LUZ SANTOS - ES37551, SILVIO BRAUN KRAUSE - ES34799 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000532-49.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ajuizada por DALVA GABRIEL DALVI em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual alega possuir conta bancária destinada ao recebimento de sua aposentadoria junto à instituição ré e que, em 2006, aderiu a um contrato de seguro de vida, com desconto mensal de R$ 59,72. Sustenta que não foi devidamente informada de que o contrato seria renovado automaticamente, com reajustes expressivos e sucessivos, que elevaram o valor do prêmio para R$ 721,28. Requer, assim, a rescisão contratual, a restituição dos valores abusivos descontados nos últimos dez anos e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e a decisão de id. 42348508 deferiu a tutela de urgência postulada, determinando que a ré suspendesse as cobranças. Após a citação a demandada apresentou contestação (id. 44089480), seguida de réplica (id. 51111760) e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida sob o argumento de que apenas atuou como intermediaria do contato de seguro, pois sob a ótica consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (Art. 7º, parágrafo único, Art. 14, Art. 18 e Art. 25, § 1º, do CDC). No caso concreto, embora a apólice identifique a Aliança do Brasil (Brasilseg) como seguradora (IDs 41656292 e 44089483), o Banco do Brasil S/A não apenas intermediou a venda (atuando como corretor, conforme reconhece), mas também emprestou sua marca ao produto ("BB Seguro Vida Mulher") e realizou a cobrança dos prêmios diretamente na conta-corrente da autora mantida em sua agência (ID 41656293). A utilização ostensiva da marca "BB" e a forma de comercialização e cobrança vinculam inegavelmente a imagem do banco ao seguro contratado, gerando no consumidor a legítima expectativa de que o Banco do Brasil S/A garantia a operação. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, segundo a qual se reconhece a responsabilidade daquele que, embora não sendo o contratante principal, apresenta-se perante o consumidor como tal ou como garantidor do serviço. Igualmente, rejeita-se o pedido de denunciação da lide, pois tal instituto não é admitido, em regra, nas ações que versam sobre relação de consumo, por força do disposto no art. 88 do CDC. Tal vedação visa a não procrastinar o andamento do feito em prejuízo do consumidor, que tem o direito de demandar contra qualquer um dos fornecedores solidariamente responsáveis, com registro de que eventual direito de regresso do requerido contra a seguradora poderá ser exercido em ação autônoma. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na validade e abusividade das cláusulas do contrato de seguro de vida celebrado em 2006, especificamente quanto à renovação automática e aos reajustes dos prêmios por faixa etária, bem como no dever de informação do fornecedor e nos consequentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. A autora afirma que não foi informada sobre as renovações e sobre o impacto financeiro dos reajustes etários, que tornaram o contrato excessivamente oneroso. O réu, por sua vez, sustenta que tais reajustes são legais e contratuais, conforme previsão expressa (ID 41656292, p. 4), e que possuem amparo jurisprudencial do STJ para seguros de vida coletivos. Desse modo, o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços é um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC. A falha nesse dever pode ensejar a nulidade de cláusulas (Art. 51, XV, CDC) ou a revisão contratual. No caso, a proposta de adesão firmada pela autora em 2006 contém apenas menção genérica à renovação e ao aumento do prêmio em razão da idade. Considerando-se que se trata de contrato de adesão, firmado por consumidora idosa e aposentada, impunha-se ao fornecedor comprovar que prestou informações claras e individualizadas sobre a metodologia dos reajustes e a projeção de custos ao longo do tempo. Nesta toada, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a apresentar o contrato padrão e alegar a legalidade genérica dos reajustes. Não demonstrou de que forma comunicou à autora que o valor do prêmio inicialmente de R$ 59,72 poderia atingir R$ 721,28, comprometendo parcela expressiva de sua renda. Aliás, embora o STJ admita o reajuste por faixa etária em seguros de vida coletivos (diferentemente dos planos de saúde), essa permissão não afasta a necessidade de observância do dever de informação e a vedação a cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, IV, CDC) ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (Art. 51, § 1º, III, CDC). No caso, o aumento expressivo do prêmio, que chegou a comprometer percentual significativo da renda da autora (mais de 50% do salário-mínimo), aliado à falha inicial no dever de informação adequada sobre essa progressão de custos, configura abusividade superveniente, tornando a manutenção do contrato excessivamente onerosa para a consumidora e frustrando suas legítimas expectativas. Assim, RECONHECE-SE a abusividade dos reajustes aplicados ao prêmio do seguro contratado pela autora, por violação ao dever de informação (Art. 6º, III, CDC) e por onerosidade excessiva (Art. 51, IV e § 1º, III, CDC). Diante da constatação de abusividade, declara-se rescindido o contrato de seguro de vida nº 70.721.127-1, celebrado entre as partes, a partir desta data, confirmando-se a tutela provisória que já havia determinado a suspensão das cobranças. Constatada a abusividade dos reajustes por falha no dever de informação e onerosidade excessiva, a restituição dos valores pagos a maior é medida que se impõe. Cumpre esclarecer que embora o contrato tenha sido firmado em 2006 e a partir de 2007 tenha se iniciado as renovações automáticas com reajustes, a pretensão de restituição em relações contratuais de trato sucessivo sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (Art. 205 do Código Civil). Assim, o banco deverá restituir os valores indevidamente pagos nos últimos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação (abril/2014 a abril/2024), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Quanto ao pedido de reparação moral, no caso concreto, os descontos automáticos e sucessivos foram realizados pela instituição financeira sobre verba de natureza alimentar, decorrente de benefício previdenciário. O contrato de seguro de vida, inicialmente com prêmio de R$ 59,72, passou a consumir mais de 50% da renda mensal da autora, comprometendo seu sustento e o de sua família, o que revela violação à dignidade da pessoa humana e ofensa à segurança econômica mínima de consumidora idosa. Assim se reconhece lesão moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento ilícito, ponderando-se entre a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização. Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) RECONHECER a abusividade dos reajustes aplicados ao prêmio do seguro de vida nº 70.721.127-1, por violação ao dever de informação e por onerosidade excessiva e DECLARAR RESCINDIDO o contrato de seguro de vida nº 70.721.127-1, confirmando-se a tutela deferida no id. 42348508. b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a título de prêmio mensal no período de 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação (19/04/2014 a 19/04/2024), naquilo que excederam o valor do prêmio inicial (R$ 59,72) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação (23/06/2006) até cada mês de referência do pagamento. Os valores exatos serão apurados em liquidação de sentença, com registro de que sobre o montante a ser restituído incidirá juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto. Registra-se que em relação aos índices de juros, será aplicado o disposto no art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a ré a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Condena-se a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se. Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC). JAGUARÉ, 23 de outubro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DALVA GABRIEL DALVI Endereço: CÓRREGO DO GIRAL, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SETOR BANCARIO SUL, BLOCO C, QUATRA 4, LOTE 32, EDÍFICIO SEDE III, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 17:23

Juntada de Petição de apelação

11/11/2025, 08:46

Expedição de Intimação Diário.

24/10/2025, 16:55

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/10/2025, 16:55

Julgado procedente em parte do pedido de DALVA GABRIEL DALVI - CPF: 015.390.737-18 (REQUERENTE).

24/10/2025, 16:55

Conclusos para despacho

10/07/2025, 15:32

Expedição de Certidão.

10/07/2025, 15:32

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, Jaguaré - Vara Única.

25/04/2025, 19:48
Documentos
Sentença
02/02/2026, 17:23
Sentença
24/10/2025, 16:55
Sentença
24/10/2025, 16:55
Despacho
21/11/2024, 16:19
Despacho
26/08/2024, 09:17
Decisão
02/05/2024, 09:44