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0013098-71.2010.8.08.0012
Reintegracao Manutencao De PosseImissãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2010
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
CNPJ 28.***.***.0001-71
AMADEU CASEMIRO DA SILVA
ESCELSA
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PERITO - FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA
Advogados / Representantes
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/ES 26921•Representa: ATIVO
FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 13:54Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/03/2026, 13:13Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 23:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/03/2026, 01:20Publicado Decisão em 04/02/2026.
03/03/2026, 01:20Juntada de Certidão
28/02/2026, 00:03Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: AMADEUS CASEMIRA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0013098-71.2010.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de AMADEU CASEMIRO DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Na inicial a autora afirma ser titular de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica e alega que o requerido edificou construção irregular (identificada como "casa branca") dentro da área de sua posse. Custas quitadas à fl. 31. Despacho de fl. 33 designando audiência de justificação, com sua redução a termo às fls. 43-44, onde a autocomposição não logrou êxito e foi colhido depoimento pessoal do réu e da testemunha Anderson Caldeira da Silva. Decisão de fls. 50-51, deferindo parcialmente a medida liminar, determinando que o réu se abstenha de construir ou reformar o imóvel objeto da ação, mantendo-se, por ora, o status quo da posse. Contestação apresentada às fls. 56-66, onde o requerido alegou que não detém a posse do imóvel objeto da lide, sustentando que o imóvel pertence a terceiro (Raimundo Nonato). Réplica apresentada às fls.82-85, reiterando os termos da exordial e solicitando a reunião dos processos por conexão, sendo agregado ao presente a Ação de Reintegração de posse tombada sob o nº 023358-13.2010.8.08.0012, em trâmite perante a 1º vara Cível de Cariacica/ES. Através da petição de fls. 87/92, a parte autora pugnou pelo pedido de tutela de urgência a fim de que tenha a reintegração de posse e desfazimento das edificações erguidas pelo réu. Despacho de fl. 97 designando audiência, com sua redução a termo às fls. 110, informando que a autocomposição não logrou êxito. Por meio da petição de fls. 120/126, a parte autora reiterou pedido de conexão ao processo 023358-13.2010.8.08.0012 e reiterou quem deve figurar no polo passivo da demanda. A parte requerida, por meio do petitório de fls. 134-135, reiterou os termos da contestação. Despacho de fl. 143, declara/reconhece conexão entre esta ação com a que corre na 1ª vara de Cariacica (023358-13.2010.8.08.0012). À fl. 47 foi certificado o recebimento dos autos de nº 023358-13.2010.8.08.0012 e o apensamento entre as ações. O processo foi saneado às fls. 150, com a fixação dos pontos controvertidos, como sendo “1. a posse da parte autora; 2. o esbulho praticado pelos requeridos; 3. a data do esbulho; 4. a perda da posse pela parte autora.”. Por meio da petição de fl. 152, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial. À fl. 157, a parte ré requer prova testemunhal e pericial. Decisão de fl. 161, deferindo a produção de prova pericial de engenharia requerida pela autora, bem como a prova testemunhal requerida pelo réu. Quesitos complementares apresentados pelo requerido à fl. 163. Honorários periciais apresentados à fl. 165-166. A parte requerente, às fls. 169-174, impugnou o valor dos honorários apresentado. O perito reduziu os honorários às fls. 176-178. Novamente, o banco requerido impugnou os honorários ao id. n° 64418021. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Litispendência e do Princípio da Não-Surpresa No que tange aos requerimentos de reconhecimento de litispendência e de aproveitamento de prova emprestada, ressalto que tais matérias prescindem da prévia oitiva da parte contrária, em estrita observância ao Princípio da Não-Surpresa (art. 10, CPC) e ao regramento da prova emprestada (art. 372, CPC). Assim, para assegurar o pleno exercício do contraditório, a análise destes pedidos fica postergada para após a manifestação do requerido. Da Delimitação do Objeto Litigioso A presente ação tem como objeto a construção ocupada por Amadeu Casemiro de Lima, descrita como "casa branca", entretanto o requerido, por diversas vezes, faz referência a “casa azul” que não é objeto do presente processo. Portanto, para evitar nulidade por invasão na esfera jurídica de terceiro e garantir o devido processo legal, delimito que a perícia deve restringir-se exclusivamente à "casa branca", objeto desta ação, enquanto a “casa azul” trata-se do objeto do processo tombado sob o n° 023358-13.2010.8.08.0012. Dos Honorários Periciais No que tange aos honorários periciais, a proposta de R$11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) apresentada pelo expert deve ser ajustada, visto que o escopo da perícia foi aqui reduzido/delimitado, com a exclusão expressa da análise de benfeitorias ou de imóveis de terceiros. Ante o exposto: A) INTIME-SE o Sr. Perito para que apresente nova proposta de honorários, ciente da delimitação do objeto (exclusivamente a casa branca) e da exclusão de análise de benfeitorias; B) Com a apresentação de proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE a parte requerente para o depósito dos honorários em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. C) Após a comprovação do depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos e para a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. D) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). E) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de litispendência e o pedido de prova emprestada formulados pela autora. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0031/2026)
03/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 17:23Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2026, 14:52Conclusos para despacho
13/05/2025, 14:35Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 01:34Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2025, 10:09Publicado Carta Postal - Intimação em 25/02/2025.
28/02/2025, 09:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
28/02/2025, 09:46Documentos
Decisão
•02/02/2026, 14:52
Decisão
•02/02/2026, 14:52
Despacho - Carta
•21/11/2024, 07:54