Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5011053-21.2024.8.08.0011

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
CPF 128.***.***-65
Autor
ISABELE SARAIVA SILVA
Terceiro
CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (PUES)
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
JANINE PAULUCIO LOUZADA
OAB/ES 24531Representa: ATIVO
NILIAN CARLA DINIZ DIAS
OAB/ES 37259Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 14:35

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2026 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.

24/03/2026, 18:30

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

24/03/2026, 14:03

Proferido despacho de mero expediente

24/03/2026, 14:03

Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026

08/03/2026, 03:52

Publicado Intimação - Diário em 04/02/2026.

08/03/2026, 03:52

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 17:20

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 09:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: DENILDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JANINE PAULUCIO LOUZADA - ES24531 DECISÃO Processo inspecionado. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011053-21.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) Cuida-se de ação de usucapião aforada por DENILDO DA SILVA, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Citado pessoalmente o proprietário registral (ID 56821063). Também houve a citação pessoal da confinante (ID 77706553). Foram citados por edital os eventuais interessados (ID 49857502). As Fazendas Federal, Estadual e Municipal manifestaram não ter interesse na presente demanda (ID's 63326586, 63222763, 62466858). É o relatório. Decido. Não havendo outras questões pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo como controvertidos os seguintes pontos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (1) o exercício da posse contínua, mansa e pacífica pelo autor; (2) em caso positivo, a data em que se iniciou a posse do demandante; (3) o atendimento a todos os requisitos para a aquisição da propriedade dos imóveis pelo exercício da posse. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2026, às 13h30min. Objetivando facilitar o acesso de todos, poderão comparecer os interessados ao ato por meio eletrônico: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82425631609 - ID da reunião: 824 2563 1609. Considerando o silêncio da patrona constituída, nomeio outro advogado dativo para atuar em favor da parte autora. Não obstante a fixação prévia, em casos pretéritos, de honorários advocatícios em favor dos advogados dativos, entendo por bem rever o referido procedimento. E o faço visando valorizar o trabalho dos causídicos. Assim, ao final da demanda e considerando a natureza, a importância da causa bem como o tempo exigido do profissional, este juízo procederá ao arbitramento da supracitada verba honorária, em consonância com o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011. Observe-se a lista encaminhada pela OAB/ES. Com o escopo de imprimir celeridade ao processo e evitar intimações inócuas, determino que a Secretaria, ao encaminhar a comunicação ao advogado dativo constante da referida lista da OAB, faça contato com o profissional a fim de saber se ele poderá atuar no feito. Aceito o encargo, deverá o advogado dar ciência da audiência ao requerente e apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão e com a advertência de que lhe caberá a intimação das testemunhas por ele arroladas, de sorte que, caso não compareçam, presumir-se-á a desistência de sua inquirição, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o douto representante do Ministério Público. Diligencie-se com urgência. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/02/2026, 17:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 15:26

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

02/02/2026, 12:41

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2026 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.

09/01/2026, 16:27

Conclusos para decisão

17/11/2025, 13:44
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
24/03/2026, 14:03
Decisão
02/02/2026, 12:41
Despacho
15/05/2025, 15:09
Despacho
11/03/2025, 14:59
Despacho
02/09/2024, 14:08
Petição Inicial
30/08/2024, 18:35