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5000792-31.2024.8.08.0032

MonitóriaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 77.391,95
Orgao julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Partes do Processo
JOSE AUGUSTO POSSE
CPF 873.***.***-91
Autor
JOSE JARDEL ASTOLPHO
Terceiro
JOSE JARDEL ASTOLPHO
CPF 734.***.***-87
Reu
JOSE JARDEL ASTOLPHO
Reu
MARCELO DE MORAES PESSANHA
CPF 458.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
LOHANA DE LIMA CALCAGNO
OAB/ES 36117Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/04/2026, 15:31

Transitado em Julgado em 23/04/2026 para JOSE AUGUSTO POSSE - CPF: 873.553.617-91 (REQUERENTE), JOSE JARDEL ASTOLPHO - CPF: 734.744.877-87 (REQUERIDO) e MARCELO DE MORAES PESSANHA - CPF: 458.349.626-53 (REQUERIDO).

23/04/2026, 15:16

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:21

Decorrido prazo de JOSE JARDEL ASTOLPHO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:21

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES PESSANHA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:24

Juntada de certidão

25/03/2026, 03:05

Mandado devolvido entregue ao destinatário

25/03/2026, 03:05

Juntada de certidão

05/03/2026, 02:06

Mandado devolvido entregue ao destinatário

05/03/2026, 02:06

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 17:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOSE AUGUSTO POSSE REQUERIDO: MARCELO DE MORAES PESSANHA, JOSE JARDEL ASTOLPHO Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000792-31.2024.8.08.0032 MONITÓRIA (40) Vistos etc. Cuida-se de ação monitória aforada por JOSE AUGUSTO POSSE em face de JOSE JARDEL ASTOLPHO e MARCELO DE MORAES PESSANHA. As partes firmaram acordo ao ID 56940063, que, conforme noticiado ao ID 83789502, foi integralmente cumprido. Da análise do acordo, verifica-se que possui os requisitos legais de validade, devendo, assim, ser procedida sua homologação. Ademais, já decidiu o eg. STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). À luz do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 56940063, na forma do artigo 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma transacionada, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

03/02/2026, 00:00

Expedição de Mandado - Intimação.

02/02/2026, 17:27

Expedição de Mandado - Intimação.

02/02/2026, 17:26

Expedição de Mandado - Intimação.

02/02/2026, 17:26
Documentos
Sentença
01/12/2025, 14:36
Despacho
13/03/2025, 14:04
Despacho
31/07/2024, 17:43