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5000137-16.2026.8.08.0056

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.847,20
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
LAURA SCHNEIDER GUMS
CPF 969.***.***-53
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
JOSELINA MAJESKI
OAB/ES 23065Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 17:12

Juntada de Petição de réplica

27/04/2026, 16:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:06

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 14:18

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LAURA SCHNEIDER GUMS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE E INTIMAÇÃO Certifico que CONTESTAÇÃO de Id nº 93888756, foi apresentada tempestivamente. Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000137-16.2026.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/03/2026, 18:09

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 15:25

Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/03/2026 12:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.

30/03/2026, 13:39

Expedição de Termo de Audiência.

30/03/2026, 13:39

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2026 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.

30/03/2026, 13:36

Juntada de Petição de contestação

26/03/2026, 19:24

Juntada de Aviso de Recebimento

11/03/2026, 15:49

Juntada de certidão

05/02/2026, 17:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LAURA SCHNEIDER GUMS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Aduz a parte autora que ao consultar o extrato do bancário da conta em que seu benefício é creditado, notou que o valor recebido estava errado, pois haviam descontos oriundos de empréstimos que não fora contratado por ele, e vinham sob a alcunha reserva de margem para cartão (RMC). Requer, pois, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, relativos a reserva de margem para cartão (RMC), além da inversão do ônus da prova. Decido. I – Da tutela de urgência Pleiteia o autor, em caráter liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, relativos a reserva de margem para cartão (RMC), sob o argumento de não ter contratado tais serviços. Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal. O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação. Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente. A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, verifico a ausência dos requisitos supracitados, razão pela qual entendo pelo indeferimento da liminar pleiteada. Ocorre que, analisando os autos, verifico que os documentos acostados ao ID 89214524 indicam que os contratos ativos passaram a gerar descontos no benefício da autora em fevereiro de 2017, e somente no mês de janeiro do corrente ano (2026), é que o requerente optou por judicializar a questão, fato que, a priori, retira a probabilidade do direito alegado, na medida em que suas alegações se encontram desacompanhadas de qualquer outros elemento que autorize a concessão da medida pleiteada. Diante disso, ausentes os requisitos legais, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000137-16.2026.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma pleiteada. II. Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, o instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina. Além disso, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida. Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do requerente, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. In casu, diante da hipossuficiência da parte autora no que diz respeito às questões relacionadas a comprovação contratação e a assinatura do contrato, inverto o ônus da prova apenas em relação a estes pontos. Destaco que a inversão do ônus da prova não se estende a comprovação dos alegados danos morais, o qual deverá ser comprovado pela própria autora. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada de forma automática nos presentes autos. O referido ato será realizado por videoconferência, cujo endereço eletrônico foi disponibilizado pela Serventia no ID 89317951, possuindo as partes a faculdade de comparecerem presencialmente. Cite-se e intimem-se as partes para ciência e cumprimento do teor do presente decisum e para comparecimento à audiência agendada. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012609061516400000081908619 Documentos pessoais - Laura Gums Documento de Identificação 26012609061579400000081908621 Procuração - Laura Gums Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012609061638300000081908622 Documentos comprobatórios - Laura Gums Documento de comprovação 26012609061699400000081908623 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012711562589300000082003941 SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.830, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04.543-900

03/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão - Mandado
29/01/2026, 01:08